Questão nº 51

Questão de Direito Ambiental · CEBRASPE PGE PI 25 2025 (nº 51)

CEBRASPE2025Procurador do Estado SubstitutoDireito Ambiental
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De acordo com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de danos extrapatrimoniais à coletividade por lesão ao meio ambiente será

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O dano extrapatrimonial ambiental (também chamado de dano moral coletivo ambiental) é o prejuízo imaterial causado à coletividade pela degradação do meio ambiente — não é dor física nem sofrimento individual, mas a lesão ao direito difuso de viver em ambiente equilibrado. No STJ, esse dano é presumido (in re ipsa) sempre que houver constatação objetiva da degradação ambiental: provado o fato da degradação, o dano moral coletivo decorre automaticamente, sem precisar demonstrar sofrimento concreto de ninguém.

  • (A) Correta: É o gabarito. Basta a comprovação objetiva da degradação ambiental para que o dano extrapatrimonial à coletividade seja presumido — não se exige prova de abalo psíquico ou sofrimento concreto, pois o bem ambiental é difuso e sua lesão atinge a todos.
  • (B) Incorreta: A armadilha aqui é o "in re ipsa" combinado com "critérios subjetivos". A presunção é objetiva, não subjetiva — o STJ não exige demonstração de abalo psíquico da coletividade. A banca mistura o instituto correto (presunção) com o requisito errado (subjetividade) para confundir.
  • (C) Incorreta: "Extensão do dano" e "responsabilidade do agente" são critérios de quantificação (arbitramento do valor), não de existência do dano. A existência é presumida; esses fatores só entram depois, para dosar o quantum.
  • (D) Incorreta: A possibilidade de recomposição do meio ambiente não afasta o dano extrapatrimonial já consumado. São indenizações distintas: uma pela reparação material (recomposição) e outra pelo dano moral coletivo.
  • (E) Incorreta: Exigir "sofrimento de determinado grupo social" reintroduz prova subjetiva que o STJ rejeita. O dano é difuso e presumido — não se vincula a um grupo específico nem à demonstração de sentimento de dor.

Fonte: CEBRASPE PGE PI 25 2025 Procurador do Estado Substituto. Reproduzida para fins de estudo.

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