Questão nº 89
Questão de Direito Processual do Trabalho · CEBRASPE PGE-ES 2025 (nº 89)
O Sindicato dos Empregados da Indústria de Medicamentos (SEIM) ajuizou, em conjunto com o Sindicato da Indústria de Medicamentos (SIM), dissídio coletivo de natureza jurídica para interpretar uma cláusula de convenção coletiva que tratava do adicional de insalubridade. A cláusula era ambígua e sua aplicação gerava conflitos. Após a tramitação regular do processo, o TRT proferiu sentença normativa pacificando a interpretação. Em seguida, a empresa Remédios Ltda., que pertence à base de representação do SIM, deixou de aplicar o adicional conforme a interpretação pacificada, o que gerou prejuízos aos seus empregados.
A partir dessa situação hipotética, assinale a opção correta, no que se refere às normas de dissídio coletivo.
- AO SEIM pode ajuizar uma ação de cumprimento diretamente na vara do trabalho de origem para cobrar as diferenças salariais de todos os empregados da empresa Remédios Ltda. (alternativa correta)
- BO SEIM não tem legitimidade para ajuizar a ação de cumprimento, pois a sentença normativa beneficia individualmente os empregados, que devem buscar seus direitos por meio de ações individuais.
- CO SEIM deve ajuizar um novo dissídio coletivo, desta vez de natureza econômica, para que o TRT condene a empresa Remédios Ltda. a pagar as diferenças salariais resultantes da interpretação da cláusula.
- DA sentença normativa proferida no dissídio coletivo de natureza jurídica, por ter efeito erga omnes, torna a ação de cumprimento desnecessária, e os empregados da empresa Remédios Ltda. devem ingressar com reclamações trabalhistas individuais.
- EA ação de cumprimento é o instrumento processual adequado para cobrar as obrigações da sentença normativa, mas somente é cabível se a empresa Remédios Ltda. tiver sido parte na petição inicial do dissídio coletivo de natureza jurídica.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A ação de cumprimento é o remédio processual usado para executar/efetivar o que foi decidido numa sentença normativa (decisão do TRT em dissídio coletivo). Ela é ajuizada pelo sindicato (que foi parte no dissídio) diretamente na vara do trabalho, e pode abranger todos os empregados da categoria/empresa beneficiada, mesmo que a empresa não tenha sido parte formal no dissídio — porque a sentença normativa tem eficácia erga omnes (vale para toda a categoria da base territorial).
- (A) Correta: É exatamente o gabarito: o SEIM, sindicato que participou do dissídio, pode ajuizar ação de cumprimento na vara do trabalho para cobrar as diferenças devidas a todos os empregados da Remédios Ltda., pois a sentença normativa vincula a categoria e a ação de cumprimento é o instrumento próprio para exigir seu cumprimento.
- (B) Incorreta: O sindicato tem legitimidade coletiva para a ação de cumprimento; não é necessário que cada empregado ajuíze ação individual, justamente porque a sentença normativa tem alcance coletivo.
- (C) Incorreta: Não se ajuíza novo dissídio coletivo para cobrar o que já foi decidido; o caminho é a ação de cumprimento, que executa a sentença normativa existente.
- (D) Incorreta: A eficácia erga omnes não torna a ação de cumprimento desnecessária — ela é justamente o meio adequado de cobrança; exigir reclamações individuais contraria a lógica coletiva.
- (E) Incorreta: A ação de cumprimento não exige que a empresa tenha sido parte na petição inicial do dissídio; basta que a sentença normativa alcance a categoria/empresa, pois seus efeitos são erga omnes. Essa é a pegadinha mais tentadora: a banca insere a palavra "somente" para induzir o aluno a achar que há uma condição processual que, na verdade, não existe.
Fonte: CEBRASPE PGE-ES 2025 Procurador do Estado de 1ª Categoria. Reproduzida para fins de estudo.