Questão nº 48
Questão de Direito Previdenciário · CEBRASPE PGE-ES 2025 (nº 48)
Roberto, segurado empregado, faleceu, e seu pai, dada a ausência de outros dependentes preferenciais, formalizou pedido de justificação administrativa ao INSS com o objetivo de produzir prova testemunhal e documental de sua dependência econômica em relação a Roberto.
Nessa situação hipotética, o pedido de justificação administrativa
- Aé admissível apenas para a produção da prova documental, devendo a testemunhal ser produzida por justificação judicial.
- Bé admissível, visto que constitui procedimento com o objetivo de suprir a falta ou a insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante a previdência social, admitindo-se que nele se produza tanto prova testemunhal quanto documental. (alternativa correta)
- Cé inadmissível, pois a dependência econômica somente poderá ser reconhecida e declarada mediante processo judicial, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao INSS.
- Dé inadmissível, visto que consiste em procedimento previsto exclusivamente para a defesa de direitos do próprio segurado.
- Eé inadmissível, visto que se destina exclusivamente à comprovação do tempo de contribuição do segurado.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A justificação administrativa é um procedimento dentro do próprio INSS para o segurado (ou seus dependentes) comprovar fatos ou situações que geram benefício, quando falta documento ou ele é insuficiente — e nesse procedimento cabe tanto prova documental quanto testemunhal. Não precisa ir direto ao Judiciário.
- (A) Incorreta: a justificação administrativa admite prova testemunhal sim; não há exigência de reservar a testemunhal ao Judiciário.
- (B) Correta: é exatamente o conceito legal: serve para suprir falta/insuficiência de documento ou provar fato de interesse do beneficiário perante a Previdência, admitindo prova testemunhal e documental.
- (C) Incorreta: a dependência econômica pode ser reconhecida na via administrativa; o processo judicial não é caminho obrigatório.
- (D) Incorreta: não é exclusiva do segurado — o dependente também pode usar a justificação para defender seu direito.
- (E) Incorreta: não se limita a tempo de contribuição; serve para qualquer fato/circunstância relevante ao benefício, inclusive dependência econômica.
Armadilha do distrator mais tentador (letra C): a banca explora a falsa ideia de que "só o Judiciário pode declarar dependência econômica", como se o INSS não pudesse reconhecer isso administrativamente. Guarde: dependência econômica se prova no próprio INSS via justificação administrativa — o Judiciário é opção, não exigência.
Fonte: CEBRASPE PGE-ES 2025 Procurador do Estado de 1ª Categoria. Reproduzida para fins de estudo.