Questão nº 27
Questão de Direito Administrativo · CEBRASPE PGE-ES 2025 (nº 27)
Julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do STJ em relação à execução fiscal.
I É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração, na data da dissolução irregular.
II A penhora de faturamento equipara-se à constrição sobre dinheiro, tendo prioridade sobre os demais bens conforme art. 11 da Lei de Execução Fiscal.
III É imprescindível que a fazenda pública seja especificamente intimada do início do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item I está certo. (alternativa correta)
- BApenas o item II está certo.
- CApenas os itens I e III estão certos.
- DApenas os itens II e III estão certos.
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: Na execução fiscal, o redirecionamento é puxar a cobrança para outra pessoa (ex.: sócio-administrador) quando a empresa devedora some ou se dissolve irregularmente; já a penhora de faturamento é bloquear parte do que a empresa recebe de seus clientes — e o STJ trata isso como medida excepcional, não como se fosse dinheiro em conta.
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(A) Correta: É exatamente o gabarito: só o item I está certo, pois o STJ admite redirecionar a execução ao sócio ou a terceiro não sócio que tinha poderes de administração na data da dissolução irregular (teoria da dissolução irregular + Súmula 435).
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(B) Incorreta: O item II é falso. A penhora de faturamento NÃO se equipara à penhora de dinheiro e não tem a prioridade do art. 11 da LEF; é medida excepcional, subsidiária, que exige prova de que as demais constrições são insuficientes e deve preservar a continuidade da empresa.
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(C) Incorreta: O item III é falso. O STJ firmou que não é imprescindível intimar especificamente a Fazenda Pública do início do prazo de 1 ano de suspensão do art. 40 da LEF; basta o decurso do prazo, cabendo à Fazenda acompanhar o processo (a intimação pessoal não é exigida como condição de validade).
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(D) Incorreta: Como II e III estão errados, não há como “apenas II e III” estarem certos — a alternativa já nasce inválida.
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(E) Incorreta: Só o item I é verdadeiro; logo, “todos certos” é impossível.
Distrator mais tentador — o item II (penhora de faturamento): a banca explora a confusão entre “faturamento” e “dinheiro”. O aluno pensa: “faturamento é dinheiro entrando, então é dinheiro”. Armadilha: o STJ não equipara os dois. Faturamento é fluxo futuro e incerto de recebíveis, e por isso a penhora sobre ele é excepcional e subsidiária, sem a prioridade absoluta do dinheiro (art. 11 da LEF). Grave assim: dinheiro = prioridade; faturamento = exceção.
Fonte: CEBRASPE PGE-ES 2025 Procurador do Estado de 1ª Categoria. Reproduzida para fins de estudo.