Questão nº 108

Questão de Direito do Consumidor · CEBRASPE PGDF 2022 (nº 108)

CEBRASPE2022Procurador do Distrito FederalDireito do Consumidor

Julgue os seguintes itens, acerca dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos e da legitimidade ativa para a propositura de ações coletivas.


Constitui interesse ou direito difuso a proteção dos direitos de participantes de determinado plano de saúde cujas mensalidades sejam elevadas abusivamente.

Resposta comentada

Os direitos mencionados na assertiva são direitos coletivos, já que os direitos difusos são aqueles que têm como características a indeterminação dos sujeitos titulares – unidos por um vínculo meramente de fato, a indivisibilidade ampla, a indisponibilidade, a intensa conflituosidade, a ressarcibilidade indireta – o quantum debeatur vai para um fundo. De acordo com o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), art. 81, inciso I: interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. “Se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato, temos interesses difusos” (MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12.ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 41). “Os interesses ou direitos difusos são os interesses ou direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizados – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019). “DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CARREFOUR - ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM LOCAL DISTINTO DAS LOJAS - SUPOSTAS LESÕES AOS CONSUMIDORES - INTERESSE COLETIVO - PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA. ... II Enquanto a indeterminação é uma das características fundamentais dos interesses difusos, os quais se entrelaçam pelo mesmo fato, os interesses coletivos envolvem sujeitos determináveis unidos pela mesma relação jurídica. III Os interesses difusos possuem um grupo de sujeitos indetermináveis, o objeto é indivisível e a relação entre os sujeitos se estabelece a partir de uma situação de fato. Em relação aos interesses coletivos, embora o objeto também seja indivisível, o grupo é determinável e o ponto de intersecção entre os sujeitos é uma relação jurídica. Os interesses individuais homogêneos, apesar de possuírem sujeitos determináveis assim como os coletivos, o objeto é divisível e a relação se estabelece a partir de uma origem comum (CDC, 81). (Acórdão n. 765674, Relatora Desª. LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/2/2014, Publicado no DJe:

Fonte: CEBRASPE PGDF 2022 Procurador do Distrito Federal (Caderno Prova com justificativas). Reproduzida para fins de estudo.

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