Questão nº 87
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE PCCE Delegado 2025 (nº 87)
A respeito do fato gerador dos tributos, à luz do CTN e do entendimento jurisprudencial do STJ, julgue os itens seguintes.
I O CTN consagra o princípio do non olet, segundo o qual o produto de atividade ilícita é passível de tributação, desde que realizada, no mundo dos fatos, a hipótese de incidência da obrigação tributária.
II Eventual renda obtida por meio de tráfico de drogas deve ser tributada, já que o que se tributa é o aumento patrimonial, e não o tráfico em si, sendo a ilicitude circunstância acidental à aplicação da norma de tributação.
III De acordo com o STJ, no caso de importação ilícita de mercadorias, reconhecida a sua ilicitude e aplicada a pena de perdimento dos bens àquele que realizou a importação, não lhe poderá ser cobrado o imposto de importação, já que a conduta de importar mercadorias é elemento essencial do tipo tributário e a ilicitude da importação afeta a própria incidência da regra tributária.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item I está certo.
- BApenas o item III está certo.
- CApenas os itens I e II estão certos.
- DApenas os itens II e III estão certos.
- ETodos os itens estão certos. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O conceito-chave é o princípio do non olet (“o dinheiro não tem cheiro”): para o Direito Tributário, o que importa é a capacidade contributiva revelada pelo fato gerador, e não a licitude ou ilicitude da atividade que gerou a riqueza. Assim, se a hipótese de incidência (ex.: auferir renda) ocorreu no mundo dos fatos, o tributo é devido, mesmo que a origem seja criminosa. A exceção, consolidada no STJ, é o caso do imposto de importação sobre mercadoria ilícita: se houve perdimento dos bens, não há como tributar, pois a ilicitude da importação afasta a própria incidência da regra.
- (A) Incorreta: O item I está certo, mas não é o único; os itens II e III também estão corretos, então a alternativa é incompleta.
- (B) Incorreta: O item III está certo, mas não é o único; os itens I e II também estão corretos.
- (C) Incorreta: Os itens I e II estão certos, mas o item III também está, conforme a jurisprudência do STJ sobre perdimento.
- (D) Incorreta: Os itens II e III estão certos, mas o item I também está, pois o CTN e a doutrina consagram o non olet.
- (E) Correta: Todos os itens estão certos: o I afirma o princípio do non olet; o II aplica-o ao tráfico de drogas (tributa-se o acréscimo patrimonial, não o crime); o III reflete a posição do STJ de que, com o perdimento, não há importação tributável (a ilicitude aqui é essencial, não acidental).
Armadilha da banca: o distrator mais tentador é a letra C, pois muitos alunos lembram do non olet e do tráfico, mas esquecem a exceção do imposto de importação. A banca testa se você conhece a distinção entre a ilicitude acidental (renda do tráfico – tributa) e a ilicitude essencial (importar mercadoria proibida – não tributa, pois o perdimento elimina o fato gerador). Não confunda: no tráfico, o crime é a origem do dinheiro; na importação ilegal, o próprio ato de importar é o fato gerador e é ilícito.
Fonte: CEBRASPE PCCE Delegado 2025 Delegado de Polícia Civil do Ceará. Reproduzida para fins de estudo.