Questão nº 4
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE PCCE Delegado 2025 (nº 4)
Considere que as condutas apresentadas nos itens a seguir tenham sido praticadas de maneira intencional.
I Frederico ofereceu a um agente público, indiretamente, benefício indevido, em proveito de outra pessoa, a fim de que o agente público se abstivesse de praticar um ato no desempenho de suas funções oficiais.
II Josias, agente público, aceitou benefício indevido para si, a fim de se abster de praticar um ato no desempenho de suas funções oficiais.
III Emílio, servidor da administração pública indireta, nomeou seu cônjuge para o exercício de cargo em comissão na mesma pessoa jurídica em que é lotado.
A partir das informações apresentadas, é correto afirmar que são previstas como infrações penais na Convenção de Palermo as condutas de
- AFrederico, Josias e Emílio.
- BFrederico e Josias, somente. (alternativa correta)
- CJosias e Emílio, somente.
- DEmílio, somente.
- EJosias, somente.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave é que a Convenção de Palermo (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional) exige a criminalização de condutas relacionadas à corrupção de agentes públicos (suborno ativo e passivo), mas não trata de nepotismo (nomeação de parentes), que é matéria de legislação administrativa e de súmulas do STF, não de crime transnacional.
- (A) Incorreta: Emílio não está incluído, pois o nepotismo não é infração penal prevista na Convenção de Palermo, que se limita à corrupção e ao desvio de função pública, não a nomeações de parentes.
- (B) Correta: Frederico (oferecer vantagem indevida a agente público, mesmo que indireta e em proveito de terceiro, para omissão de ato oficial) e Josias (agente público que aceita vantagem para se omitir) são exatamente as condutas de suborno ativo e suborno passivo que o artigo 8º da Convenção de Palermo obriga os Estados-partes a tipificar como crime.
- (C) Incorreta: Emílio não se enquadra, pois a Convenção não trata de nepotismo; Josias se enquadra, mas a alternativa inclui Emílio, o que a torna errada.
- (D) Incorreta: Emílio, sozinho, está fora do escopo da Convenção, que não prevê nepotismo como infração penal.
- (E) Incorreta: Frederico também é abrangido, pois o suborno ativo (oferecer) é tão crime quanto o passivo (aceitar) na Convenção; a banca tentou fazer você esquecer que a oferta indireta e em proveito de terceiro ainda é suborno.
Armadilha da banca: O distrator mais tentador é a letra E ("Josias, somente"), porque muitos alunos focam apenas em quem aceita o benefício (suborno passivo) e esquecem que a Convenção também pune quem oferece (suborno ativo), mesmo que indiretamente e para beneficiar outra pessoa. A pegadinha está em achar que "oferecer em proveito de outra pessoa" não configura corrupção, mas a Convenção de Palermo criminaliza tanto o ato de prometer/entregar quanto o de aceitar/receber, sem exigir que o proveito seja para o próprio corruptor.
Fonte: CEBRASPE PCCE Delegado 2025 Delegado de Polícia Civil do Ceará. Reproduzida para fins de estudo.