Questão nº 27
Questão de Direito Penal · CEBRASPE PCCE Delegado 2025 (nº 27)
Pedro, brasileiro residente no exterior, cometeu, fora do território brasileiro, crime de genocídio contra um grupo religioso e, posteriormente, retornou ao Brasil.
Nessa situação hipotética, Pedro
- Anão poderá ser julgado no Brasil, pois o país não é signatário de tratado sobre genocídio.
- Bnão poderá ser julgado no Brasil, pois o crime não foi cometido em território nacional.
- Cpoderá ser julgado no Brasil, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. (alternativa correta)
- Dpoderá ser julgado no Brasil desde que o crime também seja punível no país onde foi praticado.
- Epoderá ser julgado no Brasil se o país onde ocorreu o crime não exercer sua jurisdição.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
O conceito-chave aqui é o da extraterritorialidade incondicionada: para certos crimes gravíssimos (como genocídio), o Brasil pode julgar o agente onde quer que o crime tenha sido cometido, mesmo que ele já tenha sido absolvido ou condenado no exterior – isso é uma exceção ao princípio do ne bis in idem (não ser punido duas vezes pelo mesmo fato). A lógica é que esses crimes ofendem a humanidade inteira, então qualquer país pode agir.
- (A) Incorreta: O Brasil é signatário da Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio (Decreto 30.822/1952), e o crime é tipificado na Lei 2.889/1956, então a premissa é falsa.
- (B) Incorreta: A extraterritorialidade permite o julgamento no Brasil mesmo para fatos ocorridos fora do território nacional, desde que preenchidas as condições legais (aqui, incondicionadas para genocídio).
- (C) Correta: O art. 7º, I, “d”, do Código Penal prevê a aplicação da lei brasileira a crimes de genocídio cometidos no estrangeiro, independentemente de condenação ou absolvição no exterior – é a chamada jurisdição universal.
- (D) Incorreta: Para genocídio, não se exige que o fato também seja punível no país onde foi praticado (essa exigência vale para outros casos de extraterritorialidade, como o art. 7º, II, “b”); aqui a punição é incondicionada.
- (E) Incorreta: A condição de o país onde ocorreu o crime não exercer jurisdição é uma hipótese de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, II, “a”), mas não se aplica ao genocídio, que é incondicionado – o Brasil julga mesmo que o outro país já tenha julgado ou vá julgar.
Armadilha da banca na alternativa (E): Ela é a mais tentadora porque mistura a regra geral de extraterritorialidade condicionada (que exige o não julgamento no estrangeiro) com o crime de genocídio. O aluno que decorou o art. 7º, II, “a”, marca (E) sem perceber que o genocídio está no inciso I, que não exige essa condição. A pegadinha é trocar a hipótese de extraterritorialidade (genocídio = incondicionada) pela condição de aplicação (que só vale para crimes comuns).
Fonte: CEBRASPE PCCE Delegado 2025 Delegado de Polícia Civil do Ceará. Reproduzida para fins de estudo.