Questão nº 19
Questão de Direito Administrativo · CEBRASPE PCCE Delegado 2025 (nº 19)
Assinale a opção correta no que se refere ao entendimento do STJ acerca do PAD.
- AA mera ausência do servidor acusado ou de seu procurador gera nulidade da colheita de depoimento de testemunha, mesmo que um deles tenha sido intimado sobre a realização de audiência no PAD.
- BSe o interrogatório deixar de ocorrer por contribuição do próprio investigado, não será caracterizado o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de ele se favorecer de uma nulidade a que ele próprio deu causa. (alternativa correta)
- CSe o advogado constituído para a oitiva de testemunhas não for intimado, haverá nulidade do PAD, mesmo que o servidor investigado tenha sido intimado.
- DÉ necessária a intimação pessoal do servidor da decisão proferida no PAD, mesmo se este for representado por advogado, sendo insuficiente a publicação no Diário Oficial.
- EHaverá cerceamento de defesa no PAD se a oitiva de testemunha deixar de ser realizada ante a ausência da testemunha, mesmo quando intimada para a audiência.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (ou, no processo, nemo auditur propriam turpitudinem allegans). No PAD, isso significa que, se o próprio servidor investigado deu causa a um vício (ex.: faltou ao interrogatório sem justificativa), ele não pode alegar depois que houve cerceamento de defesa, pois a nulidade foi criada por ele mesmo. A banca testa se você sabe diferenciar "falha da administração" (que gera nulidade) de "falha do próprio investigado" (que não gera nulidade).
- (A) Incorreta: A mera ausência do servidor ou de seu procurador não gera nulidade automática, desde que um deles tenha sido regularmente intimado; a lei exige que a parte seja intimada, mas não que esteja presente fisicamente para validade do ato.
- (B) Correta: Se o interrogatório não ocorreu porque o próprio investigado não compareceu ou se recusou a participar, não há cerceamento de defesa, pois ele não pode invocar nulidade que ele mesmo provocou (vedação ao venire contra factum proprium no âmbito disciplinar).
- (C) Incorreta: Se o servidor foi intimado e o advogado não, a jurisprudência do STJ entende que não há nulidade automática, pois a intimação do próprio interessado é suficiente para garantir a ciência do ato; a falta de intimação do advogado só gera nulidade se comprovado prejuízo efetivo.
- (D) Incorreta: A intimação pessoal do servidor é dispensável se ele tem advogado constituído; a publicação no Diário Oficial é válida e suficiente quando o servidor está representado, pois a ciência pelo procurador supre a necessidade de intimação pessoal.
- (E) Incorreta: A ausência da testemunha (mesmo intimada) não gera cerceamento de defesa, pois a administração pode adiar a oitiva ou indeferir a prova, desde que justifique; a nulidade só ocorre se a administração impedir a parte de produzir a prova, não se a testemunha faltar por motivo alheio ao processo.
Armadilha da banca na (C): O distrator mais tentador inverte a lógica da (B). Muitos alunos acham que a falta de intimação do advogado é sempre nulidade, mas o STJ exige a demonstração de efetivo prejuízo (teoria do pas de nullité sans grief). A banca quer que você perceba que a intimação do próprio servidor já garante a ampla defesa, e a ausência do advogado só anula se ele provar que isso o impediu de agir. Na (B), a pegadinha é o contrário: o aluno tende a achar que "toda ausência de interrogatório é nulidade", mas aqui a culpa foi do próprio investigado, então a defesa não pode ser usada como escudo para má-fé processual.
Fonte: CEBRASPE PCCE Delegado 2025 Delegado de Polícia Civil do Ceará. Reproduzida para fins de estudo.