Questão nº 15
Questão de Direito Administrativo · CEBRASPE PCCE Delegado 2025 (nº 15)
Um delegado de polícia foi condenado por ter cometido, de forma culposa, ato de improbidade administrativa que causou dano ao erário. A conduta foi praticada antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021, que alterou a Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa). Após a prolação da decisão condenatória e antes do seu trânsito em julgado, o STF fixou várias teses no Tema 1.199, de repercussão geral, tendo estabelecido os critérios que devem ser observados para a tipificação de atos de improbidade.
Considerando essa situação hipotética e a jurisprudência aplicável do STF, julgue os itens a seguir.
I Se a condenação houver apontado culpa gravíssima na responsabilidade subjetiva, o delegado de polícia continuará responsabilizado pelo ato de improbidade administrativa.
II O delegado de polícia poderá ser beneficiado pela retroatividade da norma benéfica, prevista na Lei n.º 14.230/2021, uma vez que não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
III Deverá ser aplicado ao processo o novo regime prescricional de 8 anos previsto na Lei n.º 14.230/2021, que deve ser observado imediatamente, conforme o princípio do tempus regit actum.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item I está certo.
- BApenas o item II está certo. (alternativa correta)
- CApenas os itens I e III estão certos.
- DApenas os itens II e III estão certos.
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é o direito penal/intertemporal aplicado à improbidade: quando a lei nova é mais benéfica ao réu, ela retroage para alcançar fatos antigos, desde que não haja trânsito em julgado. A Lei 14.230/2021 extinguiu a modalidade culposa de improbidade, então, se o ato foi culposo e a condenação ainda não é definitiva, o réu deve ser absolvido. A culpa gravíssima não existe mais como fundamento autônomo de responsabilização, e o regime prescricional novo (8 anos) só se aplica a fatos posteriores à lei, não retroage para fatos anteriores.
- (A) Incorreta: A culpa gravíssima foi uma criação jurisprudencial pré-2021, mas a Lei 14.230/2021 eliminou toda forma culposa de improbidade; sem dolo, não há ato de improbidade, então a condenação por culpa não pode subsistir.
- (B) Correta: Como a decisão não transitou em julgado, aplica-se a retroatividade da lei mais benéfica (art. 5º, XL, CF e art. 2º do Código Penal, por analogia), e a nova lei exige dolo — o ato culposo deixa de ser improbidade, beneficiando o delegado.
- (C) Incorreta: O item I está errado (culpa gravíssima não salva a condenação) e o item III está errado, pois o novo prazo prescricional de 8 anos não retroage para fatos anteriores à lei; aplica-se o prazo antigo (que era maior) para fatos pretéritos.
- (D) Incorreta: O item II está certo, mas o item III está errado — o princípio do tempus regit actum vale para o processo, mas a prescrição é regida pela lei vigente na data do fato, não pela lei nova.
- (E) Incorreta: O item I e o item III estão errados, como explicado acima; só o item II está correto.
Armadilha da banca no distrator mais tentador (item I): a banca tenta confundir o aluno fazendo-o acreditar que "culpa gravíssima" seria uma exceção que mantém a condenação, mas o STF no Tema 1.199 deixou claro que a Lei 14.230/2021 exige dolo específico para toda improbidade, sem exceção para culpa grave — a gravidade da culpa é irrelevante, pois a modalidade culposa foi extinta retroativamente para processos sem trânsito em julgado.
Fonte: CEBRASPE PCCE Delegado 2025 Delegado de Polícia Civil do Ceará. Reproduzida para fins de estudo.