Questão nº 12
Questão de Direito Administrativo · CEBRASPE PCCE Delegado 2025 (nº 12)
A respeito do processo administrativo disciplinar (PAD), assinale a opção correta de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.
- ANão é possível que prova produzida em PAD declarado nulo seja aproveitada para a instrução de novo PAD, ainda que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
- BNo ato de instauração do PAD, a autoridade instauradora deve nomear advogado para que este apresente a defesa técnica do servidor público, caso contrário haverá ofensa à Constituição Federal de 1988.
- CNo ato de instauração do PAD, o servidor público deve nomear advogado para que este ofereça sua defesa técnica, para fins de garantia da ampla defesa e do contraditório.
- DA falta de defesa técnica por advogado não ofende o princípio da ampla defesa, previsto na Constituição Federal de 1988. (alternativa correta)
- EA falta de intimação do servidor público após a apresentação do relatório final pela comissão processante configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave é que a ampla defesa no processo administrativo disciplinar (PAD) garante ao servidor o direito de se manifestar, apresentar provas e recorrer, mas não exige obrigatoriamente a presença de um advogado. A Súmula Vinculante 5 do STF consolidou exatamente isso: a falta de defesa técnica por advogado não viola a Constituição, pois o servidor pode exercer sua defesa pessoalmente ou com auxílio de outras pessoas, e a administração não é obrigada a nomear um defensor.
- (A) Incorreta: O STF permite o aproveitamento de provas produzidas em PAD anulado, desde que sejam revalidadas em novo processo com garantia de contraditório e ampla defesa, pois as provas são atos válidos que não dependem do ato anulado.
- (B) Incorreta: A autoridade instauradora não tem o dever de nomear advogado para o servidor; a Súmula Vinculante 5 afasta essa obrigatoriedade, pois a defesa técnica não é essencial à validade do PAD.
- (C) Incorreta: O servidor não é obrigado a constituir advogado; ele pode optar por se defender sozinho ou com representante não habilitado, sem que isso prejudique a validade do processo.
- (D) Correta: A falta de defesa técnica por advogado não ofende a ampla defesa, conforme a Súmula Vinculante 5 do STF, que entende ser prescindível a presença de advogado no PAD, desde que assegurados os meios de defesa (como acesso aos autos e direito de manifestação).
- (E) Incorreta: A falta de intimação do servidor após o relatório final, por si só, não configura ofensa automática ao contraditório e à ampla defesa; o STF entende que a intimação para apresentar alegações finais é necessária, mas a ausência dela só gera nulidade se comprovado prejuízo concreto à defesa (teoria do prejuízo).
Armadilha da banca na letra E: O distrator mais tentador é a letra E, pois parece lógico que a falta de intimação após o relatório final violaria a ampla defesa. A pegadinha está em exigir a comprovação de efetivo prejuízo (princípio da instrumentalidade das formas) — a mera ausência de intimação não gera nulidade automática, e a banca explora essa "quase verdade" para confundir quem decora sem entender o contexto jurisprudencial.
Fonte: CEBRASPE PCCE Delegado 2025 Delegado de Polícia Civil do Ceará. Reproduzida para fins de estudo.