Questão nº 69

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 (nº 69)

CEBRASPE2022Procurador FederalDireito Processual Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

Juscelino, brasileiro, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, ingressou com ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que havia sido assinado somente por ele, sem o conhecimento do seu cônjuge virago, não tendo havido o registro do compromisso de compra e venda. Alegou, na petição inicial, que estava enfrentando grave dificuldade financeira, decorrente da crise econômica derivada da pandemia de covid-19, e que se havia tornado impossível prosseguir honrando com o regular pagamento das prestações contratuais. Na sentença, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque o autor, a despeito de ter sido intimado a promover a inclusão do seu cônjuge virago no feito, quedou-se inerte. Assim, o juiz, entendendo se tratar de litisconsorte necessário e verificando a ausência do colegitimado no polo ativo, determinou a extinção do feito por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo, consoante o art. 485, inciso IV, do CPC.

Na situação hipotética anterior, segundo o CPC e o entendimento jurisprudencial do STJ, a decisão do juiz foi

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

A regra de ouro aqui é: a necessidade de outorga conjugal (autorização do marido ou da mulher) e a formação de litisconsórcio necessário dependem da natureza do direito discutido e do registro do contrato. Se a ação discute apenas direitos obrigacionais (pessoais, como pagar ou rescindir um contrato) sobre imóvel não registrado, não se exige a presença do cônjuge. A pegadinha da banca é tentar te levar a achar que "imóvel" e "casamento" automaticamente exigem o litisconsórcio, mas o que importa é se o ato atinge diretamente o direito real de propriedade (que exige registro) ou se é mera obrigação pessoal.

  • (A) Incorreta: A armadilha aqui é inverter a lógica: mesmo no regime de comunhão parcial, se o contrato não foi registrado e a ação é de rescisão (efeito obrigacional), não há litisconsórcio necessário; o regime de bens só importa se houver alienação ou gravame de direito real sobre o imóvel.
  • (B) Incorreta: Erra ao afirmar que a rescisão de compra e venda "versa sobre direito real imobiliário". A rescisão de um contrato de promessa não registrado gera efeitos apenas entre as partes (obrigação de desfazer o negócio), não atinge o direito real de propriedade, logo não exige litisconsórcio.
  • (C) Incorreta: A banca tenta confundir com a regra do art. 73, §1º, I, do CPC (que exige citação do cônjuge em ações que versem sobre direitos reais imobiliários). Aqui, como o contrato não foi registrado e a ação é pessoal (rescisão), o fato não "diz respeito a ambos" para fins de litisconsórcio necessário.
  • (D) Correta: É o gabarito. O STJ e o CPC (art. 73, §1º, I, interpretado a contrario sensu) dispensam a citação do cônjuge quando a ação é de natureza obrigacional (rescisão de contrato) e o imóvel não é registrado no cartório. O juiz errou ao extinguir o processo, pois não havia litisconsórcio passivo necessário a ser formado.
  • (E) Incorreta: Duplo erro: primeiro, insiste que há litisconsórcio necessário (o que não existe no caso); segundo, a justificativa de "prosseguimento por grave dificuldade financeira" é irrelevante e sem amparo legal — o que importa é a natureza jurídica da ação, não a condição financeira do autor.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 Procurador Federal. Reproduzida para fins de estudo.

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