Questão nº 68

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 (nº 68)

CEBRASPE2022Procurador FederalDireito Processual Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Um cidadão ajuizou ação declaratória, cumulada com pedido liminar, em desfavor da União, com o propósito de compelir o referido ente a nomeá-lo para cargo público, considerando que havia sido aprovado na terceira colocação entre as quatro vagas disponibilizadas no edital do certame, cujo prazo de validade era de dois anos, e que já havia transcorrido um ano e dez meses da sua aprovação, tendo sido nomeado apenas o primeiro colocado, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional para que fossem deferidos os seguintes pedidos: (a) liminarmente, sua nomeação imediata e o sobrestamento do prazo de validade do concurso enquanto perdurasse a ação; e (b) no mérito, a confirmação da liminar, com a garantia da sua nomeação e posse, uma vez ter participado regularmente do concurso e obtido êxito na aprovação dentro das vagas ofertadas.

Após a apresentação de defesa pelo ente público, o magistrado emitiu pronunciamento sobre o pedido liminar pleiteado, tendo indeferido o pleito, sob a justificativa de não ter verificado elementos que evidenciassem a probabilidade do direito nem ter visto configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contra essa decisão, o autor apresentou recurso de agravo de instrumento, repetindo os argumentos lançados na petição inicial.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta conforme o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

O conceito-chave aqui é a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC: a lista de decisões agraváveis não é fechada, mas também não é aberta. O STJ entende que cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória não prevista no rol, em caráter excepcional, quando houver urgência que torne inútil esperar a apelação (julgamento diferido). No caso, a decisão que indefere tutela de urgência (liminar) é agravável, mas a banca testa se você conhece a exceção criada pela jurisprudência para hipóteses de lesão grave de difícil reparação.

  • (A) Incorreta: O rol do art. 1.015 não é taxativo absoluto; o STJ admite interpretação extensiva em situações de urgência, o que torna a afirmação de taxatividade rígida equivocada.
  • (B) Incorreta: A armadilha aqui é inverter os requisitos: a decisão que indefere tutela de urgência exige demonstração de perigo de dano (urgência), e não se confunde com a tutela de evidência (que dispensa urgência, mas exige prova documental e tese firme). Além disso, a mera probabilidade do direito não basta para forçar o conhecimento do recurso.
  • (C) Incorreta: O rol do CPC/2015 não é meramente exemplificativo como era o do art. 522 do CPC/1973; a mitigação é excepcional e condicionada à urgência, não uma liberdade ampla de agravar qualquer decisão.
  • (D) Incorreta: A pegadinha está em dizer que a decisão precisa estar "expressamente prevista" no rol; isso nega a taxatividade mitigada. O STJ admite agravo para decisões não previstas, desde que presentes os requisitos da urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil).
  • (E) Correta: É exatamente o entendimento consolidado do STJ (REsp 1.696.396/MT, tema repetitivo): admite-se agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre questões não elencadas no art. 1.015, em caráter excepcional, quando a decisão impugnada puder causar à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo a urgência o requisito objetivo para o conhecimento do recurso.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 Procurador Federal. Reproduzida para fins de estudo.

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