Questão nº 40
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 (nº 40)
Uma empresa em débito com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), em razão de taxas cobradas por tal agência reguladora, alienou parte significativa de seus bens.
Nessa situação hipotética, conforme o CTN, a referida alienação terá sido fraudulenta se
- Ao crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida inscrita. (alternativa correta)
- Bo devedor não tiver reservado patrimônio suficiente ao pagamento da dívida consolidada, somente podendo se presumir a fraude se a alienação tiver ocorrido após a citação válida da execução fiscal.
- Co devedor, após inscrição em dívida ativa, não tiver feito o depósito judicial do débito, prestado seguro garantia ou apresentado carta de fiança bancária.
- Do crédito tributário estiver regularmente inscrito na dívida ativa e o devedor, devidamente intimado deste ato, não tiver prestado caução em dinheiro ou garantia idônea no prazo de trinta dias.
- Eo devedor não tiver reservado bens ou rendas suficientes ao pagamento do total da dívida apurada e já tiver ocorrido o lançamento das taxas, ainda que não inscritas em dívida ativa.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é que, no Direito Tributário, a fraude à execução fiscal (alienação de bens para fugir do pagamento) não depende de decisão judicial nem de citação do devedor. Basta que o débito já esteja inscrito em dívida ativa (o "título executivo" que permite cobrança forçada) e que o devedor, ao vender seus bens, não deixe patrimônio suficiente para quitar a dívida. A lei presume a má-fé nessa situação, independentemente de o devedor ter sido avisado ou citado.
- (A) Correta: É o gabarito, pois o art. 185 do CTN dispõe que se presume fraudulenta a alienação de bens pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública quando o crédito já estiver inscrito em dívida ativa e o devedor não reservar bens ou rendas suficientes para pagar o total da dívida inscrita, sendo desnecessária qualquer citação ou intimação prévia.
- (B) Incorreta: A armadilha aqui é exigir a citação válida na execução fiscal como requisito para a fraude. Isso é regra do Código de Processo Civil para fraude à execução em geral, mas o CTN (art. 185) criou regra especial mais rígida: a fraude se configura pela simples inscrição em dívida ativa + insuficiência de bens, sem precisar de citação.
- (C) Incorreta: A banca tenta confundir com as garantias da execução fiscal (depósito, seguro garantia ou fiança bancária), que são formas de suspender a exigibilidade do crédito ou garantir o juízo, mas não são requisitos para caracterizar a fraude na alienação. A fraude depende apenas da inscrição em dívida ativa e da falta de reserva de bens.
- (D) Incorreta: A pegadinha aqui é misturar a regra da caução ou garantia idônea (que é uma faculdade do devedor para obter certidão positiva com efeito de negativa ou para suspender a execução) com a presunção de fraude. O CTN não exige intimação do devedor nem prazo de 30 dias para prestar garantia como condição para considerar a alienação fraudulenta.
- (E) Incorreta: O erro está em dispensar a inscrição em dívida ativa. O simples lançamento das taxas (ato administrativo que constitui o crédito) não basta para caracterizar a fraude; a lei exige que o débito já esteja inscrito em dívida ativa, pois é esse ato que torna o crédito líquido, certo e exigível, apto a gerar a presunção de fraude na alienação.
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 Procurador Federal. Reproduzida para fins de estudo.