Questão nº 12
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 (nº 12)
O Decreto n.º 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi objeto de impugnação por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.239. Nessa ADI, o STF
I declarou que esse decreto é inconstitucional por ofensa aos princípios da legalidade e da reserva de lei, com base no entendimento de que o procedimento previsto no art. 68 do ADCT necessariamente deve ser regulamentado por lei em sentido formal e, uma vez inexistente lei a respeito, a Presidência da República invadira esfera reservada ao Poder Legislativo.
II julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal desse decreto, entendendo que ele representa o efetivo exercício do poder regulamentar da administração pública inserido nos limites estabelecidos pela CF.
III reconheceu como constitucionalmente legítima a adoção da autoatribuição como critério de determinação da identidade quilombola, a qual, para os efeitos do referido decreto, é atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural Palmares.
IV reconheceu que, similarmente ao que ocorre nos casos das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a CF reputa nulos e extintos os títulos de terceiros eventualmente incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do registro dispensa o procedimento expropriatório.
Estão certos apenas os itens
- AI e II.
- BII e III. (alternativa correta)
- CIII e IV.
- DI, II e IV.
- EI, III e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é que o art. 68 do ADCT é uma norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, não precisando de lei para ser executada. Por isso, o STF entendeu que o Decreto 4.887/2003 é um exercício legítimo do poder regulamentar da Administração (não cria direito novo, apenas detalha o procedimento para cumprir o que a Constituição já garante). A identidade quilombola, por sua vez, é definida pela autoatribuição (critério antropológico), atestada pela Fundação Cultural Palmares, e não por critérios objetivos de "prova de sangue" ou ocupação histórica rígida.
- (A) Incorreta: O STF não declarou o decreto inconstitucional; ele julgou improcedente a ADI, rejeitando a tese de violação à reserva de lei, pois o art. 68 do ADCT é autoaplicável e o decreto apenas o regulamenta.
- (B) Correta: O STF entendeu que o decreto é constitucional, pois a Administração exerceu seu poder regulamentar (art. 84, IV, da CF) para dar execução ao art. 68 do ADCT, sem inovar na ordem jurídica, e legitimou a autoatribuição como critério de identificação, com certidão da Fundação Cultural Palmares.
- (C) Incorreta: A armadilha aqui é que o item III é verdadeiro (o STF realmente aceitou a autoatribuição e a certidão da Palmares), mas o item IV é falso, pois o STF não reconheceu a nulidade automática de títulos de terceiros (como ocorre com terras indígenas). No caso quilombola, a desapropriação é necessária para desconstituir títulos de boa-fé de terceiros, pois o art. 68 do ADCT não tem o mesmo efeito do art. 231, §6º, da CF.
- (D) Incorreta: O item I é falso (o decreto não foi declarado inconstitucional) e o item IV é falso (não há nulidade automática de títulos de terceiros; exige-se desapropriação ou outra forma de desconstituição).
- (E) Incorreta: O item I é falso (não houve declaração de inconstitucionalidade), e o item IV é falso (o STF não estendeu o regime de terras indígenas aos quilombos, pois o art. 68 do ADCT não prevê nulidade automática de títulos de terceiros).
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador Federal 2022 Procurador Federal. Reproduzida para fins de estudo.