Questão nº 86

Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 86)

CEBRASPE2022Procurador da Fazenda NacionalDireito Constitucional
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A respeito de emendas constitucionais, do preâmbulo da CF e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), assinale a opção correta conforme a jurisprudência do STF e a doutrina constitucional.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é que a Constituição não é um bloco único de texto, mas um sistema de normas com hierarquias e funções distintas. O preâmbulo é uma carta de intenções (sem força normativa própria), o corpo permanente é a regra geral, e o ADCT contém regras de transição. A emenda constitucional é uma lei que altera esse sistema, mas ela só precisa respeitar as cláusulas pétreas e o processo formal (art. 60, CF/88); ela não é obrigada a "tocar" fisicamente em nenhuma parte específica do texto para ser válida, pois pode criar normas novas que se somam ao sistema sem modificar uma palavra sequer do que já existe.

  • (A) Correta: O STF e a doutrina entendem que a emenda constitucional é uma norma autônoma que se incorpora ao ordenamento, mas que não precisa alterar textualmente o preâmbulo, o corpo ou o ADCT para existir; ela pode, por exemplo, criar um novo artigo ou parágrafo, ou simplesmente revogar uma norma anterior sem substituí-la por outra, ingressando no sistema sem "reescrever" nada.
  • (B) Incorreta: A armadilha aqui é tratar o preâmbulo como norma jurídica. O STF (ADI 2.076) decide que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória e não serve como parâmetro para controle de constitucionalidade (não cria direitos nem obrigações), enquanto o ADCT é norma constitucional plena, com força de obrigar e que pode ser parâmetro de controle. A banca tenta te fazer acreditar que ambos são iguais, mas são radicalmente diferentes em força jurídica.
  • (C) Incorreta: A pegadinha está na palavra "enfraquece". O STF decidiu que a invocatio Dei (a menção a Deus) no preâmbulo é mera manifestação cultural e histórica, de caráter laico (não religioso), e que não é norma de reprodução obrigatória nas constituições estaduais e leis orgânicas, mas não por enfraquecer a laicidade, e sim porque, por ser um elemento sem força normativa, não precisa ser copiado. A banca tenta te induzir a achar que o motivo é a "laicidade", quando o motivo real é a ausência de caráter cogente (obrigatório) do preâmbulo.
  • (D) Incorreta: A armadilha é a generalização histórica. A Constituição de 1891 (primeira republicana) não teve preâmbulo (começava direto no art. 1º), e o ADCT como ato destacado só passou a existir de forma sistemática a partir da CF de 1934 (a de 1824 e 1891 não tinham esse anexo com regras transitórias). A banca tenta te fazer acreditar que houve uma tradição uniforme, mas houve quebras nessa tradição.
  • (E) Incorreta: A banca inverte os conceitos. Quem serve para transição entre ordens jurídicas (com efeitos instantâneos, diferidos e permanentes) é o ADCT, não o preâmbulo. O preâmbulo tem função interpretativa e declaratória (anuncia princípios e finalidades), mas não contém regras de transição nem efeitos normativos concretos. A frase descreve o papel do ADCT, mas o atribui erroneamente ao preâmbulo.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.

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