Questão nº 6

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 6)

CEBRASPE2022Procurador da Fazenda NacionalDireito Tributário
Gabarito: Dver comentário ↓

Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente no curso de ação de execução fiscal ajuizada contra ela pela PGFN. João, sócio que não detinha poder de direção à época da dissolução irregular, exercia poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado na execução fiscal.

Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

I O fato de João ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra ele.

II A execução fiscal não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social.

III A execução fiscal poderá ser redirecionada contra João se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei, ainda que se tenha retirado do cargo de direção antes da dissolução irregular da empresa.

Assinale a opção correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é o teoria do "diretor de fato" e a culpa como requisito para o redirecionamento. O STJ entende que a simples condição de sócio-gerente no momento do fato gerador não basta para o redirecionamento da execução fiscal. É preciso provar que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei/contrato social ou dissolução irregular da qual tenha participado. A dissolução irregular (ex.: encerrar atividades sem comunicar o fisco) gera presunção de culpa, mas só para quem era diretor/gerente na época da dissolução, não para quem já tinha se retirado da administração.

  • (A) Incorreta: O item I está errado porque o STJ (REsp 1.371.128/RS, regime de recursos repetitivos) exige a demonstração de culpa (excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular com sua participação) para redirecionar a execução ao sócio-gerente; a mera condição de diretor na época do fato gerador é insuficiente.
  • (B) Incorreta: O item II está certo, pois se João não participou da dissolução irregular e não agiu com excesso de poder ou infração legal, não há fundamento legal (art. 135, III, do CTN) para responsabilizá-lo. Como o item II é verdadeiro, a alternativa B, que o exclui, é falsa.
  • (C) Incorreta: O item I é falso (como visto na A), então qualquer alternativa que o inclua como certo está errada. A pegadinha aqui é achar que "ser diretor na época do fato gerador" é o bastante, mas o STJ separa a responsabilidade pela gestão (que exige culpa) da mera condição de sócio.
  • (D) Correta: O item II está correto porque, sem prova de culpa ou participação na dissolução irregular, não há como redirecionar (Súmula 435/STJ e REsp repetitivo). O item III também está correto: se a prova é de que João agiu com excesso de poder ou infração à lei na época em que era diretor, o redirecionamento é possível mesmo que ele tenha se retirado antes da dissolução, pois a responsabilidade é por ato próprio (art. 135, III, CTN). A banca exige exatamente essa distinção: dissolução irregular atinge quem estava no cargo nesse momento; ato ilícito de gestão atinge quem o praticou, independentemente de quando saiu.
  • (E) Incorreta: O item I é falso, como explicado, portanto a opção que afirma que todos os itens estão certos não pode ser o gabarito.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.

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