Questão nº 6
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 6)
Determinada pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente no curso de ação de execução fiscal ajuizada contra ela pela PGFN. João, sócio que não detinha poder de direção à época da dissolução irregular, exercia poderes de gerência quando da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado na execução fiscal.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
I O fato de João ter atuado em cargo de direção no momento da ocorrência do fato gerador do tributo cobrado é motivo suficiente para que a execução fiscal possa ser redirecionada contra ele.
II A execução fiscal não poderá ser redirecionada contra João se ficar demonstrado que ele não contribuiu para a dissolução irregular, não agiu com excesso de poder nem cometeu infração à lei ou ao contrato social.
III A execução fiscal poderá ser redirecionada contra João se ficar provado que ele atuou com excesso de poder ou cometeu infração à lei, ainda que se tenha retirado do cargo de direção antes da dissolução irregular da empresa.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item I está certo.
- BApenas o item III está certo.
- CApenas os itens I e II estão certos.
- DApenas os itens II e III estão certos. (alternativa correta)
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é o teoria do "diretor de fato" e a culpa como requisito para o redirecionamento. O STJ entende que a simples condição de sócio-gerente no momento do fato gerador não basta para o redirecionamento da execução fiscal. É preciso provar que o sócio agiu com excesso de poderes, infração à lei/contrato social ou dissolução irregular da qual tenha participado. A dissolução irregular (ex.: encerrar atividades sem comunicar o fisco) gera presunção de culpa, mas só para quem era diretor/gerente na época da dissolução, não para quem já tinha se retirado da administração.
- (A) Incorreta: O item I está errado porque o STJ (REsp 1.371.128/RS, regime de recursos repetitivos) exige a demonstração de culpa (excesso de poder, infração à lei ou dissolução irregular com sua participação) para redirecionar a execução ao sócio-gerente; a mera condição de diretor na época do fato gerador é insuficiente.
- (B) Incorreta: O item II está certo, pois se João não participou da dissolução irregular e não agiu com excesso de poder ou infração legal, não há fundamento legal (art. 135, III, do CTN) para responsabilizá-lo. Como o item II é verdadeiro, a alternativa B, que o exclui, é falsa.
- (C) Incorreta: O item I é falso (como visto na A), então qualquer alternativa que o inclua como certo está errada. A pegadinha aqui é achar que "ser diretor na época do fato gerador" é o bastante, mas o STJ separa a responsabilidade pela gestão (que exige culpa) da mera condição de sócio.
- (D) Correta: O item II está correto porque, sem prova de culpa ou participação na dissolução irregular, não há como redirecionar (Súmula 435/STJ e REsp repetitivo). O item III também está correto: se a prova é de que João agiu com excesso de poder ou infração à lei na época em que era diretor, o redirecionamento é possível mesmo que ele tenha se retirado antes da dissolução, pois a responsabilidade é por ato próprio (art. 135, III, CTN). A banca exige exatamente essa distinção: dissolução irregular atinge quem estava no cargo nesse momento; ato ilícito de gestão atinge quem o praticou, independentemente de quando saiu.
- (E) Incorreta: O item I é falso, como explicado, portanto a opção que afirma que todos os itens estão certos não pode ser o gabarito.
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.