Questão nº 72
Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 72)
Caio, sócio-gerente e responsável legal da empresa XYZ, foi admitido em 2020 como litisconsorte passivo em execução fiscal movida pela PGFN contra a referida empresa, com vistas ao pagamento de dívida ativa da União regularmente inscrita. Intimado para a realização do pagamento ou indicação de bens à penhora, Caio ofertou uma embarcação de sua propriedade como garantia e permaneceu como depositário do bem, consoante auto de penhora lavrado pelo oficial de justiça e não contestado pela PGFN. Findos os embargos à execução, a PGFN foi declarada vencedora e solicitou a execução judicial do bem dado em garantia, que, entretanto, não foi localizado. Com isso, o procurador da PGFN responsável pelo caso solicitou a prisão de Caio, sob o argumento de que este se enquadrava como depositário infiel, cuja prisão é admitida nos termos da CF.
Considerando a situação hipotética anterior e a jurisprudência do STF, julgue os itens a seguir.
I A previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel não foi revogada, mas deixou de ter aplicabilidade com a internalização, no ordenamento jurídico pátrio, dos tratados internacionais que a condenam.
II O poder constituinte derivado não pode alterar a disposição constitucional referente à prisão civil do depositário infiel para dela suprimir a permissão concedida pelo constituinte originário, por se tratar de cláusula pétrea.
III A Súmula Vinculante n.º 25 do STF tornou inaplicável a parte final do inciso do art. 5.º da CF que faz referência à prisão civil do depositário infiel, sendo atualmente inadmissível qualquer prisão civil por dívida.
IV Como o Decreto n.º 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica) não seguiu o trâmite estabelecido no § 3.º do art. 5.º da CF, não é possível atribuir-lhe o status de emenda constitucional.
Estão certos apenas os itens
- AI e III.
- BI e IV. (alternativa correta)
- CII e IV.
- DI, II e III.
- EII, III e IV.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
Conceito-chave: A prisão civil por dívida no Brasil sofreu uma mutação constitucional: o Pacto de São José da Costa Rica (tratado de direitos humanos) foi internalizado com status supralegal (acima das leis, abaixo da Constituição), o que tornou inaplicável a regra que permitia prender o depositário infiel. Porém, isso não revogou o texto constitucional, nem transformou o tratado em emenda constitucional, pois ele não passou pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF/88.
- (A) Incorreta: O item I está correto, mas o item III é falso, pois a Súmula Vinculante 25 não proíbe qualquer prisão civil por dívida — ela apenas veda a do depositário infiel, mantendo a prisão do devedor de pensão alimentícia.
- (B) Correta: O item I é verdadeiro (o tratado, com status supralegal, suspendeu a eficácia da norma, sem revogá-la) e o item IV é verdadeiro (o Decreto 678/1992 foi aprovado antes da EC 45/2004, que criou o rito do § 3º do art. 5º, então ele não tem status de emenda constitucional, mas sim supralegal).
- (C) Incorreta: O item II é falso, pois a prisão do depositário infiel não é cláusula pétrea — cláusulas pétreas protegem direitos fundamentais, não autorizam restrições a eles; logo, o poder constituinte derivado poderia suprimir essa permissão.
- (D) Incorreta: O item III é falso, pois a Súmula Vinculante 25 não aboliu a prisão civil por dívida de pensão alimentícia (essa continua sendo admitida), e o item II também é falso, como explicado acima.
- (E) Incorreta: O item III é falso (a prisão por pensão alimentícia segue válida) e o item II é falso (não é cláusula pétrea), restando apenas os itens I e IV como corretos.
Armadilha da banca no distrator mais tentador (D): A banca mistura o item II (que parece lógico, mas é falso, pois cláusula pétrea protege direitos, não exceções a eles) com o item III (que parece correto, mas é falso, pois a Súmula Vinculante 25 não extinguiu a prisão por pensão alimentícia). O aluno que decora "depositário infiel não pode mais ser preso" marca o item III como certo, sem lembrar da exceção alimentar.
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.