Questão nº 49

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 49)

CEBRASPE2022Procurador da Fazenda NacionalDireito Processual Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Diante de sentença que julgou procedente pedido de contribuinte para alterar, sob a ótica constitucional, a base de cálculo do imposto de renda, a PGFN interpôs recurso de apelação, tendo o órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) proferido acórdão que negou provimento ao pedido.

Destaca-se que, à época em que foi proferido o acórdão, havia controvérsia constitucional acerca da mesma questão no âmbito daquele tribunal. A PGFN interpôs recurso extraordinário, que não foi conhecido pelo ministro relator do STF, ante a existência de óbices formais. A fazenda nacional recorreu da decisão, que foi mantida pelo STF e transitou em julgado. Um ano após o trânsito em julgado, o plenário do STF, enfrentando, pela primeira vez, a mesma matéria debatida naquele processo, entendeu, em controle difuso, ser legítima aquela tributação. Buscando reverter o quadro, a fazenda nacional analisa a possibilidade de ajuizar ação rescisória, considerando o teor da Súmula n.º 343 do STF, in verbis: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".

Considerando essa situação hipotética e o entendimento jurisprudencial do STF acerca do assunto, assinale a opção correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Conceito-chave: A Súmula 343 do STF impede a ação rescisória quando a decisão atacada interpretou uma lei de forma controvertida nos tribunais. Porém, o STF entende que essa súmula não se aplica a questões constitucionais, pois a palavra final sobre a Constituição é sempre do próprio STF. Assim, se a controvérsia sobre a matéria constitucional ainda não tinha sido resolvida pelo STF (mas apenas pelos tribunais inferiores), a rescisória é cabível, e deve ser ajuizada no tribunal que proferiu a decisão rescindenda (no caso, o TRF-4).

  • (A) Incorreta: A súmula 343 não se aplica a matéria constitucional, pois a interpretação da Constituição é atribuição final do STF, e a controvérsia nos tribunais inferiores não impede a rescisória.
  • (B) Incorreta: A ação rescisória não é ajuizada no STF, pois a decisão rescindenda foi proferida pelo TRF-4 (órgão colegiado), e não pelo STF; o recurso extraordinário não conhecido não torna o STF o prolator da decisão.
  • (C) Incorreta: O erro está na justificativa: a súmula 343 é inaplicável a matéria constitucional, mas o fundamento correto é que a controvérsia relevante é a do STF, não a do TRF-4 (embora o tribunal de origem esteja certo, a razão apresentada está incompleta/errada).
  • (D) Incorreta: A ação rescisória deve ser ajuizada no TRF-4 (que proferiu o acórdão rescindendo), e não no STF, mesmo que a controvérsia constitucional relevante seja a do STF.
  • (E) Correta: O acórdão rescindendo é do TRF-4, então a rescisória é de sua competência; e como a matéria é constitucional e o STF ainda não havia se manifestado (a controvérsia nos tribunais inferiores é irrelevante), a Súmula 343 não incide, sendo a ação cabível.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.

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