Questão nº 46

Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 46)

CEBRASPE2022Procurador da Fazenda NacionalDireito Processual Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Acerca da modulação de efeitos no âmbito dos tribunais superiores, assinale a opção correta à luz da CF, da legislação processual civil e do entendimento jurisprudencial do STJ e do STF.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Conceito-chave: Modulação de efeitos é a ferramenta que permite ao tribunal definir quando uma decisão (mudança de jurisprudência ou declaração de inconstitucionalidade) vai começar a valer, evitando que ela atinja situações passadas (retroatividade) e cause insegurança jurídica. A grande virada do CPC/2015 foi positivar essa técnica para os tribunais em geral, incluindo o STJ, que antes só a aplicava por construção doutrinária/jurisprudencial.

  • (A) Incorreta: A modulação já existia no ordenamento antes do CPC/2015, pois a Lei nº 9.868/99 (que regula a ADI e ADC) já previa a modulação no controle concentrado; o CPC/2015 apenas generalizou a técnica para outros contextos, como os recursos repetitivos.
  • (B) Incorreta: A armadilha da banca está em dizer que a sinalização (signaling) "revoga apenas em parte o precedente". Na verdade, signaling é um aviso prévio do tribunal de que a jurisprudência pode mudar, sem revogar nada naquele momento; a revogação (total ou parcial) só ocorre depois, no julgamento que efetivamente supera o precedente (overruling).
  • (C) Incorreta: A pegadinha aqui é a palavra "causalidade". A mudança de entendimento é uma condição para se pensar em modular (se não mudou, não há o que modular), mas não é a causa da modulação. A modulação é uma consequência que se justifica por razões de segurança jurídica e interesse social, e não um efeito automático ou necessário da mudança.
  • (D) Incorreta: A modulação no controle concentrado (ADI, ADC) exige maioria de 2/3 dos ministros (8 votos), mas na sistemática da repercussão geral (controle difuso) o CPC/2015 exige apenas maioria absoluta (metade + 1 dos membros do órgão julgador), não o quórum qualificado de 2/3.
  • (E) Correta: O CPC/2015, em seu art. 927, § 3º, autoriza expressamente que os tribunais superiores (STF e STJ) modulem os efeitos da alteração de jurisprudência, seja em recursos repetitivos ou incidente de assunção de competência, desde que por maioria de 2/3 e por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.

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