Questão nº 31
Questão de Direito Previdenciário · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 31)
No que diz respeito à incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade no âmbito do regime geral de previdência social (RGPS), julgue os itens subsequentes com base no entendimento jurisprudencial firmado pelo STF em regime de repercussão geral.
I O salário-maternidade não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, por ser genuína prestação previdenciária, e não contraprestação pelo trabalho, e, por isso, não se enquadra no conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho.
II O STF entende que qualquer incidência não prevista no texto constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei ordinária limitada a contemplar as hipóteses de relações com vínculo empregatício.
III A constitucionalidade da inclusão do valor referente ao salário-maternidade na base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, a cargo do empregador, pressupõe a limitação de sua incidência às relações sem vínculo empregatício.
Assinale a opção correta.
- ANenhum item está certo.
- BApenas o item I está certo. (alternativa correta)
- CApenas o item II está certo.
- DApenas os itens I e III estão certos.
- EApenas os itens II e III estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O conceito-chave aqui é que o salário-maternidade é uma prestação previdenciária paga pela Previdência Social (mesmo quando o empregador faz o pagamento e depois compensa), e não uma contraprestação pelo trabalho. Por isso, ele não integra a "folha de salários" para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal (a cargo da empresa), conforme decidiu o STF em repercussão geral (Tema 72).
- (A) Incorreta: O item I está certo, pois reflete exatamente a tese do STF, logo não é verdade que nenhum item esteja correto.
- (B) Correta: O item I é o único correto, pois o STF firmou que o salário-maternidade não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 195, I, "a", da CF), por não se tratar de remuneração ou contraprestação, mas sim de benefício previdenciário.
- (C) Incorreta: O item II está errado porque a "fonte de custeio alternativa" (art. 195, §4º, CF) não é o fundamento usado pelo STF para afastar a incidência; além disso, a lei complementar (e não ordinária) é que pode criar novas fontes, e a tese do STF não se limita a relações com vínculo empregatício.
- (D) Incorreta: O item I está certo, mas o item III está errado, pois o STF não condicionou a constitucionalidade da incidência à limitação para relações sem vínculo empregatício; na verdade, declarou a inconstitucionalidade da incidência sobre o salário-maternidade pago a empregadas com vínculo, e a armadilha da banca aqui é tentar fazer o aluno acreditar que a decisão valeria apenas para o caso concreto, quando a tese é geral.
- (E) Incorreta: Os itens II e III estão errados pelos motivos acima, e o item I (único certo) não está incluído nesta alternativa.
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.