Questão nº 18
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 18)
No que tange à não cumulatividade das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à COFINS, a teor da CF e da legislação de regência, bem como observada a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue os itens a seguir.
I A não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS opera de maneira diversa da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e do ICMS, visto que é incompatível com a técnica da base sobre base, competindo ao legislador constitucional disciplinar o funcionamento da sistemática.
II O conceito de insumo, para fins de aplicação da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à COFINS, deve abranger a essencialidade ou a relevância do item, que pode ser bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
III A vedação legal de creditamento concernente às despesas com aluguel e aos custos decorrentes de arrendamento mercantil, inclusive de bens que já integravam o patrimônio da pessoa jurídica quando do advento dessa norma legal proibitiva, considerado o regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS, é incompatível com a CF, pois desrespeita o princípio da isonomia e da proteção à confiança.
Assinale a opção correta.
- AApenas o item I está certo.
- BApenas o item II está certo. (alternativa correta)
- CApenas os itens I e III estão certos.
- DApenas os itens II e III estão certos.
- ETodos os itens estão certos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A não cumulatividade do PIS/COFINS é uma técnica constitucionalmente prevista, mas que depende de lei ordinária para definir quais despesas geram crédito (é a chamada "não cumulatividade por lei"), diferente do IPI/ICMS que funcionam por "técnica de base sobre base" (débito menos crédito físico). O conceito de "insumo" foi definido pelo STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema 779) como tudo que for essencial ou relevante para a atividade econômica do contribuinte, não se confundindo com matéria-prima (IPI) nem com o critério da legislação do ICMS.
- (A) Incorreta: O item I erra ao dizer que a não cumulatividade do PIS/COFINS é "incompatível com a técnica da base sobre base" — ela é compatível, mas não se limita a ela, pois o legislador pode restringir os créditos por lei; além disso, quem disciplina o funcionamento é o legislador ordinário (lei), não o "legislador constitucional".
- (B) Correta: O item II está perfeito: espelha a tese do STJ (Tema 779) de que insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante para a atividade-fim do contribuinte, conceito mais amplo que o de MP/ME (IPI) e mais restrito que o critério do ICMS.
- (C) Incorreta: O item III é a pegadinha da banca: a lei que vedou o crédito de aluguel/arrendamento de bens já integrados ao patrimônio (Lei 10.637/02 e 10.833/03, art. 31) foi declarada constitucional pelo STF (RE 599.316, Tema 372), pois a não cumulatividade do PIS/COFINS não é um direito adquirido a créditos futuros — a vedação legal não viola isonomia nem proteção à confiança, já que o legislador pode modificar as regras de creditamento.
- (D) Incorreta: Como o item III é falso, a combinação II e III não pode ser correta; o único item verdadeiro é o II.
- (E) Incorreta: Os itens I e III são falsos, logo a afirmação de que "todos estão certos" é incorreta; apenas o item II é válido.
Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.