Questão nº 15

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 (nº 15)

CEBRASPE2022Procurador da Fazenda NacionalDireito Tributário
Gabarito: Bver comentário ↓

Com base no disposto na Portaria PGFN n.º 33/2018, julgue os itens seguintes, a respeito da gestão da dívida ativa da União, considerando a possibilidade de oferta antecipada de garantia em execução fiscal.

I Uma vez notificado para pagamento do débito inscrito em dívida ativa, o devedor pode ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, desde que não indique bem ou direito que já tenha sido penhorado pela PGFN em outra cobrança.

II A aceitação da oferta antecipada de garantia em execução fiscal não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em dívida ativa.

III O fato de o bem indicado pelo devedor ser de difícil alienação não constitui motivo apto a permitir a rejeição, pela PGFN, da garantia antecipada ofertada, uma vez que a penhora poderá ser desfeita na execução fiscal.

Assinale a opção correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Conceito-chave: A Portaria PGFN nº 33/2018 regula a oferta antecipada de garantia (antes da citação ou da penhora) como um favor legal ao devedor, que busca evitar a penhora de outros bens. Esse ato não suspende a exigibilidade do crédito (o débito continua vencido e sujeito a juros/multa), apenas "reserva" aquele bem para a futura execução, e a PGFN pode rejeitar a oferta se o bem for de difícil alienação ou não atender aos critérios legais de liquidez.

(A) Incorreta: A regra da Portaria PGFN nº 33/2018 não proíbe a oferta de bem já penhorado em outra cobrança; o que se exige é que o devedor declare essa circunstância, e a PGFN avaliará a conveniência, podendo aceitar ou não.

(B) Correta: O item II está certo porque a oferta antecipada de garantia é um ato de mera administração processual (não é pagamento, parcelamento ou depósito integral), portanto não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que continua com seus acréscimos legais até a quitação.

(C) Incorreta: A armadilha da banca aqui é inverter o texto legal: a Portaria PGFN nº 33/2018 permite expressamente que a PGFN rejeite a garantia se o bem for de difícil alienação ou se houver dúvida sobre sua liquidez, pois a garantia precisa ser eficaz para a futura execução.

(D) Incorreta: O item III é falso (a difícil alienação é motivo de rejeição, sim), então a combinação com o item II (que é verdadeiro) torna a alternativa incorreta.

(E) Incorreta: Os itens I e III são falsos, logo não se pode afirmar que todos estão certos; apenas o item II é verdadeiro.

Fonte: CEBRASPE AGU Procurador da Fazenda Nacional 2022 Procurador da Fazenda Nacional. Reproduzida para fins de estudo.

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