Questão nº 90

Questão de Direito Processual do Trabalho · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 90)

CEBRASPE2022Advogado da UniãoDireito Processual do Trabalho
Gabarito: Cver comentário ↓

De acordo com as disposições da Constituição Federal de 1988 e da CLT e considerando a jurisprudência do STF e do TST, a justiça do trabalho não é competente para processar e julgar ações

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O conceito-chave é que a Justiça do Trabalho julga conflitos decorrentes da relação de trabalho (art. 114, CF/88), mas a greve do servidor público (estatutário) é matéria de Direito Administrativo e Constitucional, não trabalhista, pois não há vínculo empregatício regido pela CLT. A competência para julgar a legalidade e os efeitos dessa greve é do juiz comum (estadual ou federal), conforme o STF.

  • (A) Incorreta: A Justiça do Trabalho é plenamente competente para julgar ações entre trabalhadores portuários e operadores portuários ou o OGMO, pois há relação de trabalho típica (art. 114, I, CF/88).
  • (B) Incorreta: Ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve de trabalhadores da iniciativa privada são de competência da Justiça do Trabalho, pois envolvem conflito coletivo do trabalho (art. 114, II e III, CF/88).
  • (C) Correta: A jurisprudência do STF (Súmula Vinculante 23 e RE 693.456) firmou que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações que envolvam o direito de greve de servidores públicos civis estatutários, pois o regime é de natureza jurídico-administrativa. Armadilha da banca: o aluno confunde "greve" com "trabalho" e acha que tudo que envolve greve é trabalhista, mas a exceção está no vínculo estatutário.
  • (D) Incorreta: Ações relativas a penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização (como multas do Ministério do Trabalho) são de competência da Justiça do Trabalho, conforme art. 114, VII, CF/88.
  • (E) Incorreta: A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações sobre representação sindical, inclusive entre sindicatos e trabalhadores/empregadores, conforme art. 114, III, CF/88.

Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.

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