Questão nº 4

Questão de Direito Constitucional · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 4)

CEBRASPE2022Advogado da UniãoDireito Constitucional
Gabarito: Cver comentário ↓

(...) representa a tentativa de superar o contraste rígido entre norma e fato, deslocando o problema para o debate sobre estática e dinâmica na teoria do Estado. Nessa teoria, a Constituição é uma realidade integrante.

O fragmento de texto apresentado diz respeito ao método interpretativo

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O método científico-espiritual (ou método espiritualista, de Rudolf Smend) enxerga a Constituição como um fenômeno cultural e dinâmico, que integra a realidade social e o ordenamento jurídico. Ele não trata a norma como algo estático e separado dos fatos, mas como parte viva da vida do Estado, que se renova a cada momento histórico.

  • (A) Incorreta: O método tópico-problemático parte de problemas concretos para encontrar a norma adequada (raciocínio "do problema para a norma"), não busca superar o contraste norma/fato pela integração cultural.
  • (B) Incorreta: O método hermenêutico-concretizador (de Konrad Hesse) parte do texto para o contexto, mas foca na "concretização" da norma a partir da pré-compreensão do intérprete, não na integração espiritual do Estado.
  • (C) Correta: O científico-espiritual (de Smend) é exatamente a teoria que propõe superar a rigidez entre norma e fato, tratando a Constituição como uma realidade integrante da vida do Estado — uma unidade dinâmica e espiritual.
  • (D) Incorreta: O hermenêutico clássico (tradicional) usa os elementos gramatical, histórico, sistemático e teleológico, sem essa visão de integração dinâmica entre norma e realidade.
  • (E) Incorreta: O normativo-estruturante (de Friedrich Müller) foca na relação entre texto normativo e "âmbito normativo" (realidade social), mas é um método mais técnico e estrutural, não espiritual ou cultural.

Armadilha da banca: A pegadinha está na letra E (normativo-estruturante), pois ela também fala em superar o contraste entre norma e fato. Porém, o normativo-estruturante faz isso de forma estrutural e técnica (analisando o "programa normativo" e o "âmbito normativo"), enquanto o científico-espiritual faz isso de forma cultural e espiritual (a Constituição como "realidade integrante" da vida do Estado). O termo "realidade integrante" é a chave: ele remete diretamente à teoria de Smend, não à de Müller.

Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.

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