Questão nº 64
Questão de Direito Processual Civil · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 64)
CEBRASPE2022Advogado da UniãoDireito Processual Civil
Gabarito: Aver comentário ↓
Quanto a honorários advocatícios, sentença e coisa julgada, assinale a opção correta de acordo com o CPC em vigor e a jurisprudência do STJ.
- AConsidera-se não fundamentada a sentença que deixa de seguir precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (alternativa correta)
- BO juiz poderá fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.
- CAs regras do CPC de 2015 acerca dos honorários advocatícios aplicam-se a caso de inversão da sucumbência decorrente de sentença proferida na vigência do CPC de 1973.
- DCaso haja conflito entre coisas julgadas, deverá prevalecer, em regra, aquela que primeiro transitou em julgado.
- EOs efeitos materiais da coisa julgada se aplicam à questão prejudicial expressamente decidida pelo juiz nos casos de revelia.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Conceito-chave: A sentença precisa ser fundamentada, e isso não é só “dar razões”. O juiz tem o dever de enfrentar os precedentes (decisões anteriores de tribunais que servem de modelo) que as partes invocaram. Se ele ignorar um precedente ou segui-lo sem explicar por que ele se aplica (ou não) ao caso, a sentença é nula por falta de fundamentação.
- (A) Correta: É exatamente o que diz o art. 489, §1º, VI, do CPC: o juiz deve demonstrar a distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) quando deixar de seguir precedente invocado pela parte; sem isso, a decisão é considerada não fundamentada.
- (B) Incorreta: A apreciação equitativa (arbítrio do juiz) só é permitida quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem ínfimos ou o valor da causa for muito baixo – nunca quando forem elevados (art. 85, §8º, CPC). A pegadinha: inverteu a condição.
- (C) Incorreta: As regras de honorários do CPC/2015 são normas processuais de aplicação imediata, mas a inversão da sucumbência (quem perde paga) é definida pela lei vigente no momento da sentença. Se a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se as regras antigas, não as novas (STJ, REsp 1.322.832). A armadilha: parece lógico aplicar a lei nova, mas o STJ fixou a sucumbência na data da sentença.
- (D) Incorreta: Em conflito entre coisas julgadas, a regra é a prioridade temporal (a primeira no tempo), mas o STJ admite exceções (ex.: ação rescisória) e, em alguns casos, a coisa julgada posterior pode prevalecer se for mais benéfica (ex.: em relações continuativas). A banca simplificou demais, tornando a regra absoluta, o que é falso.
- (E) Incorreta: A coisa julgada material sobre questão prejudicial (questão que decide o destino do processo) só se aplica se houver contraditório prévio e ampla defesa. Em caso de revelia (réu não contesta), não há esse contraditório, então a questão prejudicial não faz coisa julgada material (art. 503, §1º, CPC). A pegadinha: a revelia não impede a sentença, mas impede a extensão da coisa julgada à questão prejudicial.
Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.