Questão nº 29

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 29)

CEBRASPE2022Advogado da UniãoDireito Tributário
Gabarito: Cver comentário ↓

A Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) X, com efeitos a partir da respectiva publicação, revogando a cobrança do adicional de alíquota da COFINS. Antes de decorridos sessenta dias de vigência da MP X, foi editada a MP Y, com efeitos a partir da sua publicação, que, por sua vez, revogou o benefício previsto na MP X, restaurando a cobrança daquele adicional de alíquota da COFINS. A MP Y perdeu eficácia pelo decurso do tempo, razão por que a MP X voltou a ter efeitos pelo prazo que restava, de forma que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS foi novamente obstada. A MP X, também pelo decurso do tempo, perdeu sua eficácia, possibilitando que a cobrança do adicional da alíquota da COFINS fosse, por fim, reativada.

Em relação a essa situação hipotética, observados o disposto na CF e a jurisprudência do STF acerca do princípio da anterioridade tributária, assinale a opção correta.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, CF) exige que a lei que institui ou majora tributo respeite a anterioridade anual (não cobrar no mesmo exercício financeiro) e a anterioridade nonagesimal (não cobrar antes de 90 dias da publicação). Quando uma medida provisória (MP) revoga um benefício fiscal (restaurando uma cobrança), ela se equipara a uma majoração de tributo, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º, CF, para contribuições sociais). Mas, se a MP que restaurou a cobrança perde a eficácia antes de 60 dias, e a MP anterior (que dava o benefício) volta a valer pelo prazo restante, não há nova majoração quando a MP do benefício também caduca: a cobrança volta a existir por efeito automático da perda de eficácia, não por um novo ato estatal de majoração.

  • (A) Incorreta: A anterioridade anual não se aplica à COFINS (contribuição social), que segue apenas a nonagesimal; além disso, não há dois momentos de exigência, pois a perda de eficácia da MP X não é ato de majoração.
  • (B) Incorreta: A armadilha aqui é achar que a perda de eficácia da MP X (que devolve a cobrança) é um segundo momento de majoração. Mas isso é efeito automático da caducidade, não um ato do Poder Público; a MP Y, sim, foi o único ato que restaurou a cobrança, e por isso só ela exige respeito à anterioridade nonagesimal.
  • (C) Correta: A MP Y foi o único ato normativo que efetivamente restaurou a cobrança do adicional (majoração). A perda de eficácia da MP X, posteriormente, apenas fez a cobrança voltar por efeito da caducidade, sem novo ato estatal, logo não incide nova anterioridade nonagesimal.
  • (D) Incorreta: A anterioridade nonagesimal é aplicável, sim, no momento da edição da MP Y, pois ela majorou tributo (restaurou alíquota).
  • (E) Incorreta: O momento correto é o da edição da MP Y (ato de majoração), e não o da perda de eficácia da MP X (que é mero efeito automático, sem exigência de anterioridade).

Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.

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