Questão nº 28
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 28)
Considere-se que, no âmbito da condução da política tributária dos Poderes Legislativo e Executivo federais, tenha sido cogitada a adoção das medidas seguintes:
I isenção, por meio de lei federal, de IPTU em relação ao ITBI, no âmbito de território federal dividido em municípios.
II assinatura, pelo presidente da República, de tratado internacional que dispõe sobre a isenção de ICMS de determinada mercadoria.
III alteração, mediante nova lei complementar, da atual lei complementar que dispõe acerca das normas gerais do ISS, para excluir determinada atividade do rol de serviços tributáveis pelo referido imposto.
Nessa situação hipotética, haverá ofensa ao princípio constitucional da proibição das isenções heterônomas caso ocorra a adoção
- Aapenas da medida mencionada no item I. (alternativa correta)
- Bapenas da medida prevista no item II.
- Cda medida mencionada no item I ou da medida mencionada em III.
- Dda medida prevista no item II ou da medida prevista em III.
- Ede qualquer uma das medidas mencionadas.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O princípio da proibição das isenções heterônomas (art. 151, III, CF) impede que a União conceda isenção de tributos de competência dos Estados, DF ou Municípios. Ou seja, quem pode isentar é o ente que tem o poder de instituir o tributo. A União só pode isentar tributos federais.
- (A) Correta: O item I é o único que configura isenção heterônoma: a União, por lei federal, isentando IPTU (imposto municipal) e ITBI (também municipal) dentro de um território federal. Isso viola o art. 151, III, CF, pois a União não pode isentar tributos municipais.
- (B) Incorreta: O item II trata de tratado internacional assinado pelo presidente da República. Nesse caso, a isenção de ICMS (imposto estadual) via tratado é constitucional, pois o art. 151, III, CF excetua expressamente os tratados internacionais (a União pode celebrar tratados que concedam isenções, mesmo de tributos estaduais, quando aprovados pelo Congresso e incorporados ao direito interno).
- (C) Incorreta: O item III não é isenção heterônoma, pois a lei complementar que trata de normas gerais do ISS (imposto municipal) pode excluir atividades da incidência, pois isso é exercício da competência constitucional da União para editar normas gerais (art. 146, CF), não uma isenção. A banca considera que isso é imunidade/ não-incidência definida por lei complementar, não isenção.
- (D) Incorreta: O item II é constitucional (tratado) e o item III é constitucional (lei complementar de normas gerais). Nenhum dos dois configura isenção heterônoma.
- (E) Incorreta: Apenas o item I viola o princípio, como explicado acima.
Armadilha da banca (distrator mais tentador – letra D): O aluno confunde "tratado internacional" (item II) com "isenção heterônoma", achando que a União está invadindo competência estadual. Mas a CF permite isso em tratados. E no item III, o aluno acha que "lei complementar federal" mexendo no ISS é isenção, mas é apenas norma geral (competência concorrente), não isenção. A pegadinha é: isenção heterônoma é só quando a União, por lei ordinária, "perdoa" tributo de outro ente, sem base em tratado ou em norma geral.
Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.