Questão nº 27
Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 27)
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (CF) e no Código Tributário Nacional (CTN) bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, assinale a opção correta a respeito da fiscalização tributária.
- AO TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes. (alternativa correta)
- BÉ vedada a divulgação de informações dos contribuintes relacionadas a representações fiscais para fins penais.
- CÉ legítimo ao fisco promover a quebra de sigilo bancário dos contribuintes quando evidenciada, em processo administrativo regularmente instaurado, a omissão de receitas.
- DÉ vedada a divulgação de informações relativas a moratórias de contribuintes.
- EÉ legítimo ao Ministério Público requisitar diretamente ao fisco dados fiscais dos contribuintes quando verificados indícios de crime.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O conceito-chave é que sigilo bancário não é um direito absoluto: o Fisco pode ter acesso a dados bancários sem autorização judicial, mas isso não significa que qualquer órgão pode requisitar diretamente esses dados. A regra é que a quebra de sigilo bancário diretamente na instituição financeira é medida excepcional, restrita a quem a lei autoriza de forma expressa, como o Poder Judiciário, Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) e, em certos casos, o próprio Fisco (via RMF – Requisição de Movimentação Financeira, hoje regulada pela Lei Complementar 105/2001). O TCU, por mais que fiscalize contas públicas, não tem essa legitimidade para ir direto ao banco pegar dados sigilosos de contribuintes.
- (A) Correta: O TCU não possui legitimidade para requisitar, diretamente às instituições financeiras, informações sigilosas dos contribuintes, pois essa requisição direta é restrita aos órgãos que a lei expressamente autoriza (ex.: Poder Judiciário, CPI e Fisco), e o TCU, como órgão de controle externo, deve atuar por outros meios legais, sem acesso direto ao sigilo bancário.
- (B) Incorreta: A divulgação de informações dos contribuintes relacionadas a representações fiscais para fins penais é permitida (e até obrigatória) quando a representação é encaminhada ao Ministério Público, pois a notícia-crime não é sigilosa nesse contexto; o sigilo protege dados fiscais, mas não impede o Fisco de comunicar a autoridade competente sobre indícios de crime.
- (C) Incorreta: A pegadinha clássica da banca: o Fisco pode acessar dados bancários sem autorização judicial (via RMF), mas isso não é uma "quebra de sigilo" no sentido de afastar o sigilo perante terceiros; a quebra de sigilo bancário (tornar os dados públicos ou acessíveis a outros órgãos) exige autorização judicial. A simples omissão de receitas, em processo administrativo, autoriza o Fisco a requisitar os dados, mas não a "quebrar" o sigilo de forma ampla.
- (D) Incorreta: A divulgação de informações relativas a moratórias (parcelamentos, prazos de pagamento) de contribuintes é permitida e até comum, pois não viola o sigilo fiscal; o que é vedado é divulgar informações que exponham a situação econômica ou financeira do contribuinte de forma individualizada, mas a moratória é um ato administrativo público.
- (E) Incorreta: O Ministério Público não pode requisitar diretamente ao fisco dados fiscais dos contribuintes com base apenas em indícios de crime; ele deve pedir ao Poder Judiciário (autorização judicial) ou, se já houver ação penal, usar os meios legais de obtenção de prova, pois o sigilo fiscal só é afastado por decisão judicial ou nas hipóteses legais expressas (como o Fisco fazendo a requisição ao banco).
Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.