Questão nº 26

Questão de Direito Tributário · CEBRASPE AGU Advogado 2022 (nº 26)

CEBRASPE2022Advogado da UniãoDireito Tributário
Gabarito: Dver comentário ↓

Suponha-se que a União conceda por meio de lei:

I benefício fiscal mediante o qual seja implementada a redução de alíquotas do IPI para determinados produtos.
II benefício fiscal que preveja o diferimento do pagamento do IPI no tocante a determinados produtos.
III benefício por meio do qual parte do IPI arrecadado seja destinada a determinado fundo para que os valores sejam disponibilizados a certos agentes financeiros.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições constitucionais e da jurisprudência do STF pertinentes à repartição de receitas entre os entes federados. Nesse sentido, considere que a sigla FPM, sempre que empregada, se refere ao Fundo de Participação dos Municípios.

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave é que a repartição de receitas tributárias (como o FPM) segue a lógica de que o ente federado só participa do que foi efetivamente arrecadado ou do que deixou de ser arrecadado por desoneração (renúncia fiscal). A regra é: imunidade, isenção ou redução de alíquotas (item I) não geram direito a compensação aos Municípios, pois a União não é obrigada a transferir o que nunca entrou nos cofres públicos. Já o diferimento (item II) apenas posterga o recolhimento, então o repasse ocorre quando o tributo for pago. Por fim, o desvio de finalidade (item III), como destinar parte do IPI a um fundo privado, viola a partilha constitucional e exige compensação integral.

  • (A) Incorreta: Erra ao afirmar que há compensação no item I (redução de alíquotas), pois a jurisprudência do STF (RE 572.762) e a Constituição (art. 158, IV) só garantem repasse sobre o efetivamente arrecadado, não sobre o que foi renunciado.
  • (B) Incorreta: A armadilha está no item II: a banca tenta confundir com a tese do "crédito já constituído", mas o STF (RE 705.423) firmou que no diferimento o Município só recebe quando houver o recolhimento efetivo do IPI, não antes.
  • (C) Incorreta: Erra no item I (não há compensação por redução de alíquotas) e no item III (há compensação, pois o desvio para fundo privado é inconstitucional, conforme STF).
  • (D) Correta: No item I, não há compensação pela redução de alíquotas do IPI, pois o FPM incide sobre a arrecadação real; no item II, o diferimento posterga o repasse, que só ocorre com o efetivo pagamento do tributo; no item III, o desvio para fundo destinado a agentes financeiros viola a partilha, gerando direito à compensação dos valores não transferidos (STF, RE 572.762 e RE 705.423).
  • (E) Incorreta: Erra no item III, pois o desvio de receita para fundo privado não é permitido e exige compensação, e também erra no item II, pois não há recebimento imediato de créditos constituídos em caso de diferimento.

Fonte: CEBRASPE AGU Advogado 2022 Advogado da União. Reproduzida para fins de estudo.

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