Questão nº 61

Questão de Direito Processual Civil · FGV TRF1 2024 (nº 61)

FGV2024Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Processual Civil
Gabarito: Bver comentário ↓

Regina ajuizou ação indenizatória em face do INSS, pedindo o pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pela colisão de um automóvel de propriedade da autarquia contra seu automóvel.

O evento danoso aconteceu em 10/12/2010, ao passo que a demanda foi movida por Regina em 10/03/2023.

Em tal caso, sabendo-se que, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos e que não houve causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no período, a conduta mais correta do juiz da causa é:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

O julgamento liminar de improcedência ocorre quando o juiz, logo no início do processo e antes mesmo de chamar o réu para se defender, percebe que o pedido do autor não tem chance de ser acolhido, seja por estar prescrito, decaído ou por contrariar decisões judiciais já estabelecidas. A prescrição é a perda do direito de ação (de cobrar judicialmente) por não ter sido exercido dentro do prazo legal.

  • Análise do caso: O evento danoso ocorreu em 10/12/2010. A ação foi ajuizada em 10/03/2023. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública (INSS) é de 5 anos (Decreto nº 20.910/1932). De 2010 a 2023, passaram-se mais de 12 anos, ou seja, o prazo de 5 anos foi amplamente superado. Não havendo causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas, a pretensão de Regina está prescrita.

  • B) Correta: O Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 332, § 1º, autoriza expressamente o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de prescrição ou decadência, sem a necessidade de citação do réu. A prescrição é uma questão de mérito que impede o exame do direito material, e, sendo manifesta, permite essa decisão imediata para evitar a movimentação desnecessária da máquina judicial.

  • A) Incorreta: O indeferimento da petição inicial (Art. 330 do CPC) ocorre por vícios formais ou processuais da petição (ex: inépcia, falta de documentos essenciais, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir processual). A prescrição, por sua vez, é uma questão de mérito, ou seja, atinge o próprio direito material da parte, e não um defeito formal da petição. Embora ambas resultem na extinção do processo sem resolução do mérito (ou com, no caso da prescrição), a terminologia e o fundamento legal são distintos. A armadilha aqui é confundir a falta de interesse de agir (que pode ser processual, como na inicial) com a prescrição, que é uma barreira ao mérito.

  • C) Incorreta: Determinar a citação do INSS seria contrário ao propósito do julgamento liminar de improcedência. O Art. 332 do CPC visa justamente a evitar a citação e a instauração completa do contraditório quando o pedido é manifestamente improcedente desde o início.

  • D) Incorreta: A intimação do INSS para manifestar interesse no julgamento antecipado da causa (Art. 355 do CPC) pressupõe que o réu já foi citado e apresentou sua defesa. No caso de julgamento liminar de improcedência (Art. 332), o réu ainda não foi citado.

  • E) Incorreta: Intimar Regina para esclarecer o pedido é cabível quando a petição inicial apresenta defeitos que a tornam inepta ou dificultam o julgamento (Art. 321 do CPC). No entanto, o pedido de Regina está claro; o problema é que ele está prescrito. Sugerir a desistência não é a conduta mais correta do juiz, que deve aplicar a lei e proferir a decisão cabível, que, neste caso, é o julgamento liminar de improcedência.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

Continue estudando

Estudar é izi

Pratique milhares de questões como esta, de graça, com explicação e gamificação no Quizinho.

Estudar de graça no Quizinho