Questão nº 57
Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 57)
Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância.
No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.
Nesse caso, o juízo deverá considerar que:
- Aa prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, ao passo que a cláusula penal é nula; (alternativa correta)
- Bocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada, sujeito a prazo quinquenal, a contar da destituição, ao passo que a cláusula penal é nula;
- Cocorreu a prescrição do direito de crédito da advogada no que diz respeito tanto aos honorários contratuais quanto à cláusula penal, ambos contados a partir da destituição;
- Da prescrição quanto aos honorários contratuais sequer iniciou, mas a cláusula penal, embora seja lícita e exigível, prescreveu no prazo de cinco anos a contar da destituição;
- Eocorreu a prescrição do direito aos honorários contratuais, sujeito a prazo quinquenal, mas não da cláusula penal, perfeitamente lícita e regulada pelo prazo decenal da responsabilidade contratual, a contar da destituição.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
O direito do advogado de receber honorários contratuais de êxito (que dependem do resultado do processo) só começa a prescrever a partir do trânsito em julgado da decisão final que define o valor a ser recebido pelo cliente; já uma cláusula penal que multa o cliente por revogar unilateralmente o mandato é nula, pois o cliente tem o direito de revogar o mandato a qualquer tempo.
- (A) Correta: A prescrição dos honorários de êxito só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que define o crédito do cliente (6/6/2022), e como o pedido foi feito no mesmo dia, o prazo quinquenal sequer começou a correr. A cláusula penal que impõe multa pela revogação unilateral do mandato é nula, pois o mandante tem o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo (Art. 682, I, do Código Civil), sendo vedada a penalização por tal ato.
- (B) Incorreta: A prescrição dos honorários contratuais de êxito não começa a contar da destituição do mandato (5/5/2015), mas sim do trânsito em julgado (6/6/2022). A armadilha aqui é confundir o termo inicial da prescrição para honorários de êxito com a data da revogação do mandato, o que levaria a uma conclusão errada de prescrição.
- (C) Incorreta: A prescrição dos honorários contratuais não se conta da destituição. Além disso, se a cláusula penal é nula, não há que se falar em prescrição dela, pois ela não produz efeitos jurídicos.
- (D) Incorreta: A cláusula penal pela revogação do mandato não é lícita e exigível; ela é nula, conforme explicado na alternativa correta.
- (E) Incorreta: A prescrição dos honorários contratuais não ocorreu, pois o termo inicial é o trânsito em julgado. A cláusula penal é nula, não lícita, e, portanto, não há que se discutir seu prazo prescricional.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.