Questão nº 57

Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 57)

FGV2024Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Civil
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Jovelina ajuíza demanda contra autarquia federal representada pela advogada Bernadete. Em 5/5/2015, após sentença de procedência de seu pleito, Jovelina revoga unilateralmente o mandato concedido a Bernadete, sem nada justificar. O processo prossegue e, em 6/6/2022, é publicado o acórdão confirmando a sentença na última instância.

No mesmo dia, Bernadete pleiteia destaque, oportunamente no precatório, de sua verba honorária contratual de êxito, no percentual de 20% (vinte por cento) de tudo que Jovelina ganhara. Requer, ainda, o destaque de 10% (dez por cento) a título de cláusula penal, devidamente estipulada no contrato, pela destituição injustificada.

Nesse caso, o juízo deverá considerar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O direito do advogado de receber honorários contratuais de êxito (que dependem do resultado do processo) só começa a prescrever a partir do trânsito em julgado da decisão final que define o valor a ser recebido pelo cliente; já uma cláusula penal que multa o cliente por revogar unilateralmente o mandato é nula, pois o cliente tem o direito de revogar o mandato a qualquer tempo.

  • (A) Correta: A prescrição dos honorários de êxito só se inicia com o trânsito em julgado da decisão que define o crédito do cliente (6/6/2022), e como o pedido foi feito no mesmo dia, o prazo quinquenal sequer começou a correr. A cláusula penal que impõe multa pela revogação unilateral do mandato é nula, pois o mandante tem o direito potestativo de revogar o mandato a qualquer tempo (Art. 682, I, do Código Civil), sendo vedada a penalização por tal ato.
  • (B) Incorreta: A prescrição dos honorários contratuais de êxito não começa a contar da destituição do mandato (5/5/2015), mas sim do trânsito em julgado (6/6/2022). A armadilha aqui é confundir o termo inicial da prescrição para honorários de êxito com a data da revogação do mandato, o que levaria a uma conclusão errada de prescrição.
  • (C) Incorreta: A prescrição dos honorários contratuais não se conta da destituição. Além disso, se a cláusula penal é nula, não há que se falar em prescrição dela, pois ela não produz efeitos jurídicos.
  • (D) Incorreta: A cláusula penal pela revogação do mandato não é lícita e exigível; ela é nula, conforme explicado na alternativa correta.
  • (E) Incorreta: A prescrição dos honorários contratuais não ocorreu, pois o termo inicial é o trânsito em julgado. A cláusula penal é nula, não lícita, e, portanto, não há que se discutir seu prazo prescricional.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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