Questão nº 54

Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 54)

FGV2024Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

O juízo de 1ª Vara Federal de Brasília defere tutela antecipada impondo obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O autor, então, agrava dessa decisão, sob dois fundamentos:

(i) inadequação da multa, por se tratar de obrigação de fazer fungível; e
(ii) modicidade do valor arbitrado, uma vez que é inferior ao ganho do réu com a prática ilícita.

Em contrarrazões, são articuladas as seguintes teses defensivas:

  1. a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível;
  2. o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não, e;
  3. a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual.

Nesse caso, à luz exclusivamente do direito civil:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

No Direito Civil, uma obrigação de fazer é um compromisso de realizar uma ação ou serviço. Ela pode ser fungível (quando qualquer pessoa pode realizar a ação, como pintar uma parede) ou infungível (quando apenas o devedor específico pode realizar a ação, por suas qualidades únicas, como um artista renomado pintar um quadro).

  • (A) Incorreta: Esta alternativa sugere que todas as teses (1, 2 e 3) procedem, o que não é verdade. Como veremos, todas as teses apresentadas pelo réu são equivocadas à luz do direito civil brasileiro.
  • (B) Incorreta: Esta alternativa afirma que apenas a tese 3 procede. No entanto, a tese 3, que trata do inadimplemento eficiente, não é amplamente acolhida no ordenamento jurídico brasileiro como um direito de escolha do devedor, que prioriza o cumprimento específico da obrigação.
  • (C) Incorreta: Esta alternativa indica que apenas as teses 1 e 2 procedem. Ambas as teses são incorretas. A tese 1 erra ao generalizar que toda obrigação contratual de fazer é infungível. A tese 2 erra ao limitar os meios de execução de obrigações de fazer a apenas multa diária e perdas e danos.
  • (D) Incorreta: Esta alternativa sugere que apenas as teses 1 e 3 procedem. Contudo, tanto a tese 1 quanto a tese 3 estão em desacordo com o entendimento predominante no Direito Civil brasileiro.
  • (E) Correta: Nenhuma das teses apresentadas pelo réu procede.
    • Tese 1 ("a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível"): Incorreta. A submissão de um contratante não torna a obrigação sempre infungível. A fungibilidade ou infungibilidade depende da essencialidade das qualidades pessoais do devedor para a execução do ato. Uma obrigação de construir uma casa, por exemplo, pode ser fungível se qualquer construtora puder realizá-la, mesmo que o contrato seja com uma específica.
    • Tese 2 ("o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não"): Incorreta. O ordenamento jurídico brasileiro prevê diversas formas de execução das obrigações de fazer, além da multa diária (astreintes) e da conversão em perdas e danos. Para obrigações fungíveis, por exemplo, o credor pode requerer que a obrigação seja cumprida por terceiro à custa do devedor (Art. 249 do Código Civil e Art. 817 do CPC). Há também a possibilidade de execução específica, buscando o resultado prático equivalente ao cumprimento (Art. 497 do CPC). O uso do termo "apenas" torna a afirmação falsa.
    • Tese 3 ("a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual"): Incorreta. Esta é a armadilha da banca. Embora a teoria do inadimplemento eficiente seja discutida na doutrina, ela não é amplamente acolhida como um princípio que autoriza o devedor a escolher descumprir o contrato e pagar indenização, se isso for mais vantajoso. O Direito Civil brasileiro, de tradição romano-germânica, prioriza o cumprimento específico da obrigação (princípio da pacta sunt servanda e da execução específica) e a boa-fé objetiva. A indenização por perdas e danos é, em regra, uma medida subsidiária, aplicável quando o cumprimento específico se torna impossível ou inútil ao credor, e não uma opção livre do devedor para maximizar seus lucros.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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