Questão nº 53
Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 53)
Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica:
- Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias (também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel alienado;
- Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para custear seu tratamento médico nos meses finais de luta contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
- Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.
Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será observado(a):
- Ao rateio em partes iguais (R$ 200.000,00 para cada);
- Ba ordem cronológica de habilitação até consumir todo o valor disponível, isto é, Anselmo, em primeiro lugar, e Bernardo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (R$ 100.000,00 cada); a Caixa Financeira, por último, só receberá a metade (também R$ 100.000,00);
- Ca ordem de privilégios creditórios, ou seja, a Caixa Financeira, em primeiro lugar, e Anselmo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (respectivamente, R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00), ao passo que Bernardo nada receberá;
- Da ordem de privilégios creditórios, ou seja, Anselmo receberá o crédito relativo a benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00) e depois a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00), ao passo que Bernardo receberá, por último, parte do valor emprestado para as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00);
- Ea ordem de privilégios creditórios, ou seja, primeiramente, a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00); depois, Anselmo receberá a integralidade do crédito com benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), ao passo que, por último, Bernardo receberá parte do seu crédito pelo empréstimo para custear as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00). (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando o devedor não tem dinheiro suficiente para pagar todas as suas dívidas, aplica-se o concurso de credores, que é um conjunto de regras para definir a ordem de pagamento, baseada nos privilégios creditórios, que são preferências que a lei concede a certos tipos de créditos.
- A) Incorreta: O rateio em partes iguais (par conditio creditorum) só ocorre entre credores da mesma classe, e não entre classes diferentes de créditos, como é o caso aqui.
- B) Incorreta: A ordem cronológica de habilitação não é critério para o pagamento em concurso de credores; o que vale são os privilégios creditórios definidos em lei.
- C) Incorreta: Esta alternativa erra em dois pontos: Anselmo, como possuidor de má-fé, tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), conforme Art. 1.220 do Código Civil, e não das úteis. Além disso, após o pagamento da Caixa Financeira (R$ 200.000,00) e das benfeitorias necessárias de Anselmo (R$ 50.000,00), ainda restariam R$ 50.000,00 do saldo, que seriam destinados a Bernardo. Armadilha da banca: A pegadinha aqui é que a alternativa C acerta a ordem geral de prioridade (garantia real > privilégio especial), mas erra na aplicação específica da regra sobre benfeitorias para o possuidor de má-fé e, consequentemente, no cálculo final do que resta para o credor quirografário.
- D) Incorreta: A ordem de privilégios está incorreta. Créditos com garantia real (hipoteca da Caixa Financeira) têm preferência sobre créditos com privilégio especial (benfeitorias de Anselmo), conforme o Art. 961 do Código Civil.
- E) Correta: A ordem de privilégios creditórios é observada da seguinte forma:
- Caixa Financeira: Possui hipoteca, que é uma garantia real. Créditos com garantia real têm preferência sobre os demais (Art. 961 e 1.422 do CC). Recebe integralmente R$ 200.000,00. Saldo restante: R$ 300.000,00 - R$ 200.000,00 = R$ 100.000,00.
- Anselmo: Como possuidor de má-fé, tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), conforme Art. 1.220 do CC. O crédito por benfeitorias é um privilégio especial sobre a coisa (Art. 964, III do CC). Recebe integralmente R$ 50.000,00. Saldo restante: R$ 100.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 50.000,00.
- Bernardo: Seu crédito por adiantamento para despesas médicas é um crédito quirografário (sem garantia real ou privilégio especial/geral específico no CC). Recebe o valor restante do saldo, que é R$ 50.000,00, de seu crédito total de R$ 100.000,00.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.