Questão nº 53

Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 53)

FGV2024Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador FederalDireito Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica:

  1. Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias (também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel alienado;
  2. Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para custear seu tratamento médico nos meses finais de luta contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
  3. Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.

Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será observado(a):

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

Quando o devedor não tem dinheiro suficiente para pagar todas as suas dívidas, aplica-se o concurso de credores, que é um conjunto de regras para definir a ordem de pagamento, baseada nos privilégios creditórios, que são preferências que a lei concede a certos tipos de créditos.

  • A) Incorreta: O rateio em partes iguais (par conditio creditorum) só ocorre entre credores da mesma classe, e não entre classes diferentes de créditos, como é o caso aqui.
  • B) Incorreta: A ordem cronológica de habilitação não é critério para o pagamento em concurso de credores; o que vale são os privilégios creditórios definidos em lei.
  • C) Incorreta: Esta alternativa erra em dois pontos: Anselmo, como possuidor de má-fé, tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), conforme Art. 1.220 do Código Civil, e não das úteis. Além disso, após o pagamento da Caixa Financeira (R$ 200.000,00) e das benfeitorias necessárias de Anselmo (R$ 50.000,00), ainda restariam R$ 50.000,00 do saldo, que seriam destinados a Bernardo. Armadilha da banca: A pegadinha aqui é que a alternativa C acerta a ordem geral de prioridade (garantia real > privilégio especial), mas erra na aplicação específica da regra sobre benfeitorias para o possuidor de má-fé e, consequentemente, no cálculo final do que resta para o credor quirografário.
  • D) Incorreta: A ordem de privilégios está incorreta. Créditos com garantia real (hipoteca da Caixa Financeira) têm preferência sobre créditos com privilégio especial (benfeitorias de Anselmo), conforme o Art. 961 do Código Civil.
  • E) Correta: A ordem de privilégios creditórios é observada da seguinte forma:
    1. Caixa Financeira: Possui hipoteca, que é uma garantia real. Créditos com garantia real têm preferência sobre os demais (Art. 961 e 1.422 do CC). Recebe integralmente R$ 200.000,00. Saldo restante: R$ 300.000,00 - R$ 200.000,00 = R$ 100.000,00.
    2. Anselmo: Como possuidor de má-fé, tem direito apenas ao ressarcimento das benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), conforme Art. 1.220 do CC. O crédito por benfeitorias é um privilégio especial sobre a coisa (Art. 964, III do CC). Recebe integralmente R$ 50.000,00. Saldo restante: R$ 100.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 50.000,00.
    3. Bernardo: Seu crédito por adiantamento para despesas médicas é um crédito quirografário (sem garantia real ou privilégio especial/geral específico no CC). Recebe o valor restante do saldo, que é R$ 50.000,00, de seu crédito total de R$ 100.000,00.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador Federal (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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