Questão nº 61
Questão de Direito Processual Civil · FGV TRF1 2024 (nº 61)
João, Marcos e Artur debatiam acerca das provas no processo civil. João afirmou que o juiz poderá distribuir o ônus da prova de maneira dinâmica, atribuindo-o de maneira a conferi-lo à parte com melhores condições de dele se desincumbir. Marcos, por sua vez, aduziu que a testemunha é impedida de depor quando for amiga íntima da parte. Por fim, Artur disse que a inspeção judicial é meio de prova que poderá ser realizado de ofício ou a requerimento das partes.
Nesse caso, está(ão) correto(s) em sua(s) afirmação(ões):
- AJoão, apenas;
- BJoão e Marcos, apenas;
- CJoão e Artur, apenas; (alternativa correta)
- DMarcos e Artur, apenas;
- EJoão, Marcos e Artur.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
No processo civil, as provas são os meios pelos quais as partes buscam demonstrar a verdade dos fatos alegados, e o juiz as utiliza para formar seu convencimento e decidir a causa. A lei estabelece regras sobre quem deve provar o quê, quais pessoas podem testemunhar e como o juiz pode investigar os fatos.
(A) Incorreta: João está correto em sua afirmação, mas a alternativa indica que apenas ele está correto, o que não é verdade, pois Artur também está.
(B) Incorreta: Marcos está incorreto, pois confunde impedimento com suspeição da testemunha.
(C) Correta: João está correto porque o Código de Processo Civil (Art. 373, §1º) permite a dinamização do ônus da prova, ou seja, o juiz pode atribuir o dever de provar a uma das partes que tenha melhores condições de produzir a prova. Artur também está correto, pois a inspeção judicial (Art. 481 do CPC) pode ser determinada pelo juiz por iniciativa própria (de ofício) ou quando uma das partes solicita (a requerimento).
(D) Incorreta: Marcos está incorreto, pois confunde impedimento com suspeição da testemunha.
(E) Incorreta: Marcos está incorreto em sua afirmação. A armadilha da banca está em confundir impedimento com suspeição. Uma testemunha amiga íntima da parte não é impedida (Art. 447, §1º do CPC), mas sim suspeita (Art. 447, §3º, inciso I do CPC). A consequência é diferente: a testemunha impedida não pode depor, enquanto a testemunha suspeita pode depor, mas suas declarações são colhidas como informante (Art. 447, §4º do CPC) e o juiz lhes atribui o valor que puderem merecer, ou seja, com menor peso probatório.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.