Questão nº 59
Questão de Direito Processual Civil · FGV TRF1 2024 (nº 59)
Regina ajuizou ação indenizatória em face do INSS, pedindo o pagamento de indenização a título de danos materiais, causados pela colisão de um automóvel de propriedade da autarquia contra seu automóvel.
O evento danoso aconteceu em 10/12/2010, ao passo que a demanda foi movida por Regina em 10/03/2023.
Em tal caso, sabendo-se que, nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição em face da Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos e que não houve causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da prescrição no período, a conduta mais correta do juiz da causa é:
- Aindeferir a petição inicial, diante da ocorrência da prescrição, o que ocasiona a falta de interesse de agir de Regina;
- Bjulgar liminarmente improcedente o pedido, verificando a ocorrência da prescrição; (alternativa correta)
- Cdeterminar a citação do INSS para apresentar contestação, no prazo de quinze dias úteis;
- Dintimar o INSS para que se manifeste acerca de eventual interesse no julgamento antecipado da causa, por dispensar a fase instrutória;
- Eintimar Regina, antes de citar o INSS, para que ela esclareça seu pedido indenizatório e eventualmente formule desistência do processo, diante da prescrição.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
O julgamento liminar de improcedência é uma decisão do juiz que encerra o processo logo no início, antes mesmo de citar o réu, quando o pedido do autor é claramente inviável ou contrário à lei, como nos casos de prescrição.
(A) Incorreta: O indeferimento da petição inicial (Art. 330 do CPC) ocorre por vícios formais ou falta das condições da ação, resultando em extinção sem resolução do mérito. A prescrição, por sua vez, é matéria de mérito e, quando evidente, leva ao julgamento liminar de improcedência (Art. 332, § 1º, do CPC), que é uma decisão com resolução do mérito. A falta de interesse de agir, embora possa ser discutida em casos de prescrição, não é o fundamento direto para o indeferimento da inicial neste contexto, mas sim para o julgamento de improcedência. Armadilha da banca: A confusão entre "indeferimento da inicial" (sem mérito) e "julgamento liminar de improcedência" (com mérito) é comum, mas a prescrição é expressamente tratada como fundamento para este último.
(B) Correta: Conforme o Art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de prescrição, como é o caso aqui, onde o prazo de 5 anos para a Fazenda Pública foi claramente ultrapassado.
(C) Incorreta: A citação do INSS seria um ato desnecessário e ineficiente, pois a prescrição é manifesta e permite o julgamento imediato do mérito, sem a necessidade de defesa.
(D) Incorreta: O julgamento antecipado da causa (Art. 355 do CPC) ocorre após a citação e a fase de defesa, quando não há necessidade de produção de outras provas. O julgamento liminar de improcedência, por sua vez, acontece antes da citação.
(E) Incorreta: O juiz não deve intimar a parte para "esclarecer o pedido" quando a questão é a prescrição, que já está clara. Também não é papel do juiz sugerir a desistência do processo, mas sim aplicar a lei e proferir a decisão cabível.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.