Questão nº 54

Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 54)

FGV2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Joana estava em sua casa, em 1/3/2018, quando foi atingida por acidente causado pela empresa Moto Contínuo S.A., que explorava o mercado livre de comercialização de energia elétrica.

Em 3/4/2022, ajuíza demanda indenizatória em face da causadora do acidente, mas seus pedidos são julgados liminarmente improcedentes pelo reconhecimento da prescrição trienal. Em recurso, defende as seguintes teses:

  1. qualifica-se como consumidora da ré, ainda que dela não tenha contratado serviço ou produto;
  2. o prazo prescricional, nesse caso, mesmo em se tratando de responsabilidade extracontratual, seria de cinco anos, e;
  3. de todo modo, haveria de se reconhecer a causa interruptiva do prazo prescricional prevista no Art. 200 do Código Civil enquanto não se esclarecesse o fato criminal correlato, mormente porque, por ora, não há sequer inquérito instaurado para esse fim.

Nesse caso:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

A prescrição é a perda do direito de ação devido à inércia do titular em um determinado período. O prazo varia conforme a natureza da relação jurídica, sendo crucial identificar se a relação é de consumo para aplicar o prazo correto.

  • (A) Incorreta: As teses 1 e 2 devem ser acolhidas, conforme a fundamentação abaixo.
  • (B) Incorreta: A tese 2 é uma consequência direta da tese 1 e também deve ser acolhida.
  • (C) Correta:
    • Tese 1 (Consumidor por equiparação): Joana, como vítima do acidente causado pela empresa, qualifica-se como consumidora por equiparação, nos termos do Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este artigo estabelece que "Para os efeitos deste Capítulo, são equiparadas aos consumidores todas as vítimas do evento", o que inclui acidentes decorrentes de fato do serviço.
    • Tese 2 (Prazo prescricional de cinco anos): Sendo Joana considerada consumidora, a relação jurídica é regida pelo CDC. O Art. 27 do CDC estabelece que "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista neste Código, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Como o acidente ocorreu em 1/3/2018 e a ação foi ajuizada em 3/4/2022, o prazo de cinco anos ainda não havia se esgotado (terminaria em 1/3/2023).
    • Tese 3 (Interrupção por fato criminal): Esta tese não deve ser acolhida. O Art. 200 do Código Civil prevê a interrupção da prescrição quando a ação civil "se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal". No entanto, a pretensão indenizatória de Joana por um acidente não depende, necessariamente, de uma apuração criminal prévia para que a responsabilidade civil seja estabelecida. O juízo cível pode apurar a culpa ou a responsabilidade objetiva da empresa independentemente da esfera criminal, especialmente quando não há sequer inquérito instaurado, indicando que a apuração criminal não é condição para o prosseguimento da ação civil. A ausência de inquérito reforça que o fato não "deva ser apurado" criminalmente para fins da ação civil.
  • (D) Incorreta: A tese 3 não deve ser acolhida.
  • (E) Incorreta: A tese 3 não deve ser acolhida.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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