Questão nº 53

Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 53)

FGV2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Civil
Gabarito: Ever comentário ↓

O juízo de 1ª Vara Federal de Brasília defere tutela antecipada impondo obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento. O autor, então, agrava dessa decisão, sob dois fundamentos:

(i) inadequação da multa, por se tratar de obrigação de fazer fungível; e
(ii) modicidade do valor arbitrado, uma vez que é inferior ao ganho do réu com a prática ilícita.

Em contrarrazões, são articuladas as seguintes teses defensivas:

  1. a obrigação de fazer prevista em contrato, na medida em que submete especificamente um dos contratantes, é sempre infungível;
  2. o ordenamento civil prevê apenas a multa diária e a conversão em perdas em danos em caso de descumprimento de obrigações de fazer, fungíveis ou não, e;
  3. a teoria do inadimplemento eficiente, amplamente acolhida em nosso ordenamento, admite que a parte escolha assumir o ônus do inadimplemento, indenizando a contraparte, se isso lhe for mais vantajoso, considerada a liberdade contratual.

Nesse caso, à luz exclusivamente do direito civil:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

As Obrigações de Fazer são aquelas em que o devedor se compromete a realizar uma ação ou serviço em favor do credor, podendo ser fungíveis (quando podem ser realizadas por outra pessoa) ou infungíveis (quando só podem ser realizadas pelo devedor específico).

  • (A) Incorreta: A tese 1 é falsa porque nem toda obrigação de fazer contratual é infungível; muitas podem ser executadas por terceiros. As teses 2 e 3 também são falsas, como explicado abaixo.
  • (B) Incorreta: A tese 3 é falsa porque a teoria do inadimplemento eficiente não é amplamente acolhida no direito civil brasileiro, que prioriza o cumprimento da obrigação e a boa-fé. As teses 1 e 2 também são falsas.
  • (C) Incorreta: A tese 1 é falsa (obrigação contratual não é sempre infungível). A tese 2 é falsa porque o ordenamento civil prevê outras formas de execução de obrigações de fazer além da multa diária e perdas e danos, como a execução específica ou por terceiro.
  • (D) Incorreta: A tese 1 é falsa (obrigação contratual não é sempre infungível). A tese 3 é falsa (inadimplemento eficiente não é amplamente acolhido).
  • (E) Correta: Nenhuma das teses apresentadas procede. A tese 1 está errada porque a fungibilidade ou infungibilidade de uma obrigação de fazer depende da natureza da prestação, e não apenas do fato de ser contratual. A tese 2 está errada porque o Código de Processo Civil (art. 497) e o Código Civil (art. 249) preveem outras formas de execução das obrigações de fazer, como a execução específica ou a realização por terceiro às custas do devedor, além da multa diária e perdas e danos. A tese 3 está errada porque a teoria do inadimplemento eficiente não é amplamente aceita no direito brasileiro, que valoriza a boa-fé e o cumprimento da obrigação, e não a mera indenização como alternativa livre à prestação.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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