Questão nº 52
Questão de Direito Civil · FGV TRF1 2024 (nº 52)
Em determinada ação judicial, promoveu-se o leilão de um imóvel de Timóteo. Habilitaram-se, então, sobre o saldo de R$ 300.000,00, credores na seguinte ordem cronológica:
- Anselmo, possuidor de má-fé, para indenizar-se sobre as benfeitorias úteis (no valor de R$ 50.000,00) e necessárias (também de R$ 50.000,00) que havia realizado no imóvel alienado;
- Bernardo, que havia adiantado R$ 100.000,00 a Timóteo para custear seu tratamento médico nos meses finais de luta contra a doença que, ao final, ceifou sua vida; e
- Caixa Financeira, instituição bancária, que tinha hipoteca sobre o imóvel alienado, pelo valor de R$ 200.000,00.
Nesse caso, exclusivamente à luz do Código Civil, como o saldo do leilão é insuficiente para pagar todos os credores, será observado(a):
- Ao rateio em partes iguais (R$ 200.000,00 para cada);
- Ba ordem cronológica de habilitação até consumir todo o valor disponível, isto é, Anselmo, em primeiro lugar, e Bernardo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (R$ 100.000,00 cada); a Caixa Financeira, por último, só receberá a metade (também R$ 100.000,00);
- Ca ordem de privilégios creditórios, ou seja, a Caixa Financeira, em primeiro lugar, e Anselmo, em segundo, receberão a integralidade de seus créditos (respectivamente, R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00), ao passo que Bernardo nada receberá;
- Da ordem de privilégios creditórios, ou seja, Anselmo receberá o crédito relativo a benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00) e depois a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00), ao passo que Bernardo receberá, por último, parte do valor emprestado para as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00);
- Ea ordem de privilégios creditórios, ou seja, primeiramente, a Caixa Financeira receberá a integralidade de seu crédito (R$ 200.000,00); depois, Anselmo receberá a integralidade do crédito com benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), ao passo que, por último, Bernardo receberá parte do seu crédito pelo empréstimo para custear as despesas médicas de Timóteo (R$ 50.000,00). (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
Quando o dinheiro disponível para pagar dívidas não é suficiente para todos os credores, a lei estabelece uma ordem de preferência (chamada concurso de credores ou privilégios creditórios), e não simplesmente quem chegou primeiro. Essa ordem define quais dívidas são mais importantes e devem ser pagas antes das outras, conforme o Código Civil.
- (A) Incorreta: O rateio em partes iguais só ocorreria se todos os credores tivessem créditos da mesma natureza e sem privilégios, o que não é o caso aqui.
- (B) Incorreta: A ordem cronológica de habilitação (quem se apresentou primeiro) não é o critério legal para o pagamento. A armadilha da banca aqui é usar a ordem em que os credores foram apresentados no enunciado para tentar induzir o aluno a pensar que essa é a ordem de pagamento, quando, na verdade, o que importa são os privilégios creditórios.
- (C) Incorreta: Anselmo, como possuidor de má-fé, tem direito a indenização apenas pelas benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), conforme o Art. 1.220 do Código Civil, e não pelas úteis. Além disso, Bernardo tem um privilégio especial, não sendo o último a receber.
- (D) Incorreta: A ordem de pagamento está errada. A hipoteca (Caixa Financeira) tem preferência sobre o crédito por benfeitorias.
- (E) Correta: Esta alternativa segue a ordem correta de privilégios creditórios, conforme o Código Civil:
- Créditos com garantia real (hipoteca): A Caixa Financeira possui hipoteca sobre o imóvel (Art. 1.422 e Art. 961 do CC), o que lhe confere preferência sobre os demais créditos, salvo exceções que não se aplicam aqui. Portanto, recebe R$ 200.000,00 integralmente. Saldo restante: R$ 300.000,00 - R$ 200.000,00 = R$ 100.000,00.
- Créditos por benfeitorias necessárias: Anselmo, como possuidor de má-fé, tem direito à indenização apenas pelas benfeitorias necessárias (R$ 50.000,00), conforme o Art. 1.220 do CC. Este é um privilégio especial sobre o imóvel (Art. 964, III do CC), mas inferior à hipoteca. Recebe R$ 50.000,00 integralmente. Saldo restante: R$ 100.000,00 - R$ 50.000,00 = R$ 50.000,00.
- Créditos por despesas de doença: Bernardo tem um crédito por despesas de doença do devedor (Art. 965, II do CC), que é um privilégio especial sobre a generalidade dos bens, mas inferior aos anteriores. Como restam R$ 50.000,00 e seu crédito é de R$ 100.000,00, ele receberá apenas R$ 50.000,00.
Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.