Questão nº 50

Questão de Direito Administrativo · FGV TRF1 2024 (nº 50)

FGV2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Administrativo
Gabarito: Ever comentário ↓

Thompson, servidor público federal estável, ocupante do cargo de analista judiciário do Tribunal Regional da 1ª Região, dolosamente, praticou conduta caracterizada como ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário, em razão do que foi ajuizada a respectiva ação de improbidade pelo Ministério Público, que pleiteou, em caráter incidente, a decretação da indisponibilidade de bens do réu para garantir a integral recomposição do prejuízo. Em razão disso, ele está extremamente preocupado com a extensão e os limites de tal determinação.

Nesse contexto, acerca da temática que enseja o receio de Thompson, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa E

A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar que o juiz pode determinar em ações de improbidade administrativa para bloquear o patrimônio do réu, garantindo que, se ele for condenado, haverá bens para ressarcir o prejuízo causado ao erário (o dinheiro público) ou para devolver o enriquecimento ilícito.

(A) Incorreta: O Art. 16, § 5º da Lei nº 8.429/1992 (LIA), com a redação da Lei nº 14.230/2021, veda expressamente que a indisponibilidade recaia sobre bem de família, salvo se comprovado que o bem é fruto de vantagem patrimonial indevida. A alternativa afirma que pode recair mesmo se não for fruto de vantagem indevida, o que é falso.
(B) Incorreta: O Art. 16, § 3º da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, exige expressamente a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da indisponibilidade. A alternativa afirma que independe dessa demonstração, o que é falso. Armadilha: Antes da Lei 14.230/2021, o entendimento do STJ era de que o periculum in mora (perigo na demora) era presumido para fins de indisponibilidade em ações de improbidade que visavam ressarcimento ao erário. A nova lei alterou esse entendimento, tornando a demonstração concreta um requisito indispensável.
(C) Incorreta: O Art. 16, § 6º da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, estabelece que os montantes depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente de até 40 (quarenta) salários mínimos são impenhoráveis, salvo se comprovado que são fruto de vantagem patrimonial indevida. A alternativa menciona 60 salários mínimos e uma vedação absoluta, o que está em desacordo com a lei.
(D) Incorreta: O Art. 16, § 4º da LIA, com a redação da Lei nº 14.230/2021, determina que a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar bens imóveis, e, na impossibilidade destes, preferencialmente, bens móveis em geral, veículos, etc. A alternativa inverte essa prioridade, colocando contas bancárias em primeiro lugar.
(E) Correta: O Art. 16, § 10 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, dispõe que "O valor da indisponibilidade de bens de que trata o caput deste artigo considerará a estimativa de dano indicada na inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, fiança bancária ou seguro garantia judicial, a requerimento do réu." Esta alternativa está em perfeita consonância com o texto legal.

Fonte: FGV TRF1 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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