Questão nº 9

Questão de Direito Civil · FGV TJPE 2022 (nº 9)

FGV2022Juiz SubstitutoDireito Civil
Gabarito: Dver comentário ↓

A empresa hoteleira Azul Anil aciona a construtora Obra Executiva para cobrar-lhe multa rescisória em decorrência de ter enjeitado o imóvel prometido à venda, o qual serviria de sede da autora, cujo acabamento não correspondia ao anunciado. Além disso, pede indenização suplementar por perdas e danos extraordinários.
As partes dispensam a produção de provas e pedem o julgamento antecipado. O juiz, então, julga procedentes, em parte, os pedidos para reduzir, de ofício, a multa rescisória a 10% daquele valor inicialmente pactuado, tendo em vista o comprovado cumprimento de 90% do programa contratual. De outro lado, afasta o pedido de indenização suplementar, por ter verificado que a construtora advertiu, a tempo de evitar o aprofundamento dos danos suportados pelos adquirentes, acerca da mudança do acabamento.
Nesse caso, o juiz:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa D

O conceito-chave aqui é a cláusula penal, que é uma multa contratual pré-fixada para o caso de descumprimento de uma obrigação, dispensando a parte prejudicada de provar o prejuízo. O juiz pode, de ofício, reduzir essa multa se ela for excessiva ou se a obrigação foi parcialmente cumprida.

  • A) Incorreta: O juiz pode reduzir a cláusula penal de ofício (Art. 413 do Código Civil), pois é matéria de ordem pública, visando evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito, não violando a autonomia privada ou a inércia da jurisdição.
  • B) Incorreta: Embora o juiz possa reduzir a cláusula penal considerando o cumprimento parcial da obrigação (Art. 413 CC), a lei não determina uma proporção estrita e matemática. A redução deve ser equitativa, e não necessariamente 10% porque 90% foi cumprido.
  • C) Incorreta: A teoria do inadimplemento eficiente (efficient breach) refere-se à decisão economicamente racional de descumprir um contrato. O cenário descreve a construtora advertindo o adquirente para que este mitigasse seus próprios danos, o que se relaciona ao dever de mitigar o próprio prejuízo do credor (duty to mitigate damages), princípio da boa-fé objetiva, e não à teoria do inadimplemento eficiente. Esta é a armadilha da banca, pois usa um termo jurídico sofisticado que, embora relacionado à economia do direito, não se aplica ao contexto da mitigação de danos pelo credor após aviso do devedor.
  • (D) Correta: Os juros de mora (juros por atraso no pagamento) incidem sobre qualquer condenação pecuniária (em dinheiro) a partir da citação inicial (Art. 405 do Código Civil). A cláusula penal, uma vez fixada, torna-se uma dívida monetária. A incidência de juros de mora sobre o valor da multa não configura bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois a multa compensa o descumprimento contratual, enquanto os juros compensam o atraso no pagamento dessa multa.
  • E) Incorreta: A principal função da cláusula penal é justamente dispensar o credor de provar o prejuízo efetivo (Art. 416 do Código Civil). Basta o descumprimento da obrigação para que a multa seja devida, independentemente da comprovação de danos.

Fonte: FGV TJPE 2022 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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