Questão nº 100

Questão de Direitos Humanos · FGV TJ-SC 2023 (nº 100)

FGV2023Juiz SubstitutoDireitos Humanos
Gabarito: Bver comentário ↓

A Constituição Federal em seu Art. 5º admite, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia e do depositário infiel. Já a Convenção Americana de Direitos Humanos admite, em caráter excepcional, a prisão civil do inadimplente de obrigação alimentar.
Diante dessa controvérsia, o STF fixou jurisprudência afirmando que:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

A prisão civil é uma exceção à regra de que ninguém pode ser preso por dívida. No Brasil, a Constituição Federal inicialmente permitia a prisão civil para quem não paga pensão alimentícia e para o depositário infiel (alguém que deveria guardar um bem e não o devolve). No entanto, um tratado internacional de direitos humanos (Pacto de San José da Costa Rica) só permite a prisão por dívida de alimentos, gerando um conflito que o STF resolveu.

  • (A) Incorreta: Esta alternativa está errada porque o STF, ao interpretar o conflito entre a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos, decidiu que a prisão do depositário infiel não é mais lícita.
  • (B) Correta: O STF firmou o entendimento de que a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que possui status supralegal, mas infraconstitucional, revogou a legislação infraconstitucional que permitia a prisão civil do depositário infiel. Contudo, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia continua sendo lícita, pois tanto a Constituição Federal quanto a Convenção Americana de Direitos Humanos a admitem.
  • (C) Incorreta: Esta alternativa inverte a situação, pois a prisão do depositário infiel não é mais lícita, enquanto a do devedor de pensão alimentícia sim.
  • (D) Incorreta: A prisão civil do inadimplente da pensão alimentícia é expressamente permitida tanto pela Constituição Federal quanto pela Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo, portanto, lícita.
  • (E) Incorreta: Embora a análise individual e criteriosa seja sempre desejável em qualquer decisão judicial, esta alternativa não reflete a jurisprudência do STF sobre a legalidade da prisão civil para esses casos específicos, que já definiu quais são lícitas e quais não são.

Fonte: FGV TJ-SC 2023 Juiz Substituto (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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