Questão nº 34
Questão de Direito Constitucional · FGV TJ-MS 2024 (nº 34)
Em razão de uma série de normas editadas no âmbito do estado Alfa, afetas à contraprestação estipendial devida aos deputados estaduais, foi previsto que a denominada “indenização de representação de gabinete” não pode superar certo patamar. Os pagamentos devidos em razão de convocação para sessão extraordinária ficam limitados a dez por cento da contraprestação estipendial regular. Por fim, foi previsto que o valor, com forma jurídica própria e devidamente previsto em lei, destinado a compensar uma perda, não está sujeito ao teto remuneratório constitucional.
Ao analisar essa sistemática à luz da Constituição da República, é correto afirmar que:
- Aas três medidas adotadas são constitucionais;
- Bsomente é inconstitucional a “indenização de representação de gabinete”;
- Csomente são inconstitucionais os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária;
- Dsomente é inconstitucional a não sujeição, ao teto remuneratório constitucional, do valor destinado à compensação de perda;
- Esomente são inconstitucionais a “indenização de representação de gabinete” e os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária. (alternativa correta)
Resposta comentada
Gabarito Alternativa E
O regime de subsídio para agentes políticos (como deputados estaduais) significa que eles recebem um valor fixo mensal, sem acréscimo de outras verbas remuneratórias. Já as verbas indenizatórias (que compensam despesas ou perdas reais) não se submetem ao teto remuneratório, mas não podem ser usadas para disfarçar aumento de salário.
- (A) Incorreta: As duas primeiras medidas (indenização de representação de gabinete e pagamentos por sessão extraordinária) são inconstitucionais.
- (B) Incorreta: Os pagamentos por sessão extraordinária também são inconstitucionais, além da indenização de representação de gabinete.
- (C) Incorreta: A "indenização de representação de gabinete" também é inconstitucional.
- (D) Incorreta: Esta medida é constitucional. A armadilha da banca aqui é fazer o aluno pensar que toda verba deve se submeter ao teto. No entanto, verbas que são genuinamente indenizatórias, ou seja, que visam compensar uma perda ou despesa real e comprovada, não possuem natureza remuneratória e, portanto, não se submetem ao teto constitucional (Art. 37, XI, da CF/88). O enunciado descreve exatamente isso: "valor [...] destinado a compensar uma perda".
- (E) Correta: A "indenização de representação de gabinete" é inconstitucional porque o regime de subsídio para agentes políticos (Art. 39, § 4º, e Art. 27, § 7º, da CF/88) veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, a menos que seja uma verba indenizatória de despesa comprovada, o que não é o caso de uma "indenização de representação" com patamar fixo. Os pagamentos decorrentes de convocação para sessão extraordinária são inconstitucionais por expressa vedação do Art. 37, § 11, da CF/88, que proíbe a percepção de parcela indenizatória em razão de convocação para sessões extraordinárias.
Fonte: FGV TJ-MS 2024 Analista Judiciário - Área Meio (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.