Questão nº 40
Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-MS 2024 (nº 40)
Tendo tido acolhido o seu pedido em demanda indenizatória que ajuizou, Caio, tão logo certificado pela serventia o trânsito em julgado, deflagrou a fase de cumprimento de sentença, requerendo a intimação do réu, Tício, para lhe pagar a quantia de dezoito mil reais. O requerimento do autor foi instruído com planilha de cálculo da verba pretendida, monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios.
Regularmente intimado, Tício, no prazo legal, ofertou petição de impugnação à pretensão de cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, que atribuiu a um equívoco da metodologia de que se valera Caio para calcular os juros de mora e a atualização monetária. De acordo com Tício, o quantum debeatur era de quinze mil reais.
Analisando os argumentos das partes e os elementos constantes dos autos, o juiz da causa proferiu decisão em cuja fundamentação reconhecia o excesso de execução alegado por Tício, reputando configurados os equívocos metodológicos que maculavam a planilha de Caio. Mas, já no dispositivo do ato decisório, o magistrado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o quantum debeatur na importância de dezoito mil reais.
Intimado no dia 11 de março de 2024, uma segunda-feira, Tício protocolizou petição de embargos de declaração no dia 18 de março de 2024, sustentando, em síntese, que o ato decisório padecia de contradição.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
- Aantes de julgar os embargos de declaração, o juiz da causa deverá determinar a intimação da parte contrária para ofertar a sua resposta; (alternativa correta)
- Bainda que os embargos de declaração sejam conhecidos e providos, é vedada a incidência de efeito modificativo em relação à solução contida na decisão embargada;
- Cos embargos de declaração não poderão ser conhecidos, haja vista a irrecorribilidade da decisão proferida;
- Dos embargos de declaração não poderão ser conhecidos, haja vista a sua intempestividade;
- Ecom a protocolização dos embargos de declaração, suspendeu-se o prazo para a interposição de outros recursos.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa A
Os Embargos de Declaração são um recurso que permite pedir ao juiz que esclareça, corrija ou complete uma decisão judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- (A) Correta: Se o acolhimento dos embargos de declaração puder alterar o conteúdo da decisão embargada (o chamado efeito modificativo ou infringente), o juiz deve intimar a parte contrária para que se manifeste sobre eles, no prazo de 5 dias. No caso, a correção da contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão alteraria o valor devido de R$18.000 para R$15.000, o que configura o efeito modificativo e exige a intimação de Caio, conforme o Art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
- (B) Incorreta: É permitido que os embargos de declaração tenham efeito modificativo (ou infringente) quando a correção de um vício (como a contradição aqui) necessariamente altera o conteúdo da decisão. O próprio CPC prevê essa possibilidade ao exigir a intimação da parte contrária nesses casos.
- (C) Incorreta: Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, seja ela sentença, acórdão ou decisão interlocutória, conforme o Art. 1.022 do CPC. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é uma decisão judicial e, portanto, passível de embargos.
- (D) Incorreta: A intimação ocorreu em 11 de março de 2024 (segunda-feira). O prazo para embargos de declaração é de 5 dias úteis (Art. 1.023 do CPC). O prazo começou em 12/03 (terça), e o quinto dia útil foi 18/03 (segunda-feira), data em que Tício protocolizou os embargos. Logo, são tempestivos.
- (E) Incorreta: A protocolização dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos, e não o suspende (Art. 1.026, caput, do CPC). Interromper significa que o prazo recomeça do zero após o julgamento dos embargos, enquanto suspender significaria que o prazo apenas pausaria e continuaria de onde parou. A armadilha da banca aqui é confundir os conceitos de interrupção e suspensão do prazo recursal, que possuem efeitos distintos na contagem.
Fonte: FGV TJ-MS 2024 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.