Questão nº 38
Questão de Direito Civil · FGV TJ-MS 2024 (nº 38)
Em determinado tribunal de justiça, existem varas empresariais, com competência exclusiva para processar e julgar demandas que envolvam conflitos entre sociedades de caráter empresarial.
Nesse caso, se houver dissídio no âmbito de uma sociedade em conta de participação, constituída para levar a efeito atividade industrial relativa à produção de equipamentos de alta tecnologia, é correto afirmar que a competência:
- Aserá da vara empresarial unicamente se a sociedade for registrada na junta comercial própria, quando adquire personalidade jurídica e a qualidade de empresária;
- Bserá da vara empresarial unicamente se a sociedade for registrada na junta comercial própria, quando adquire a qualidade de empresária, ainda que não ganhe personalidade jurídica própria;
- Cserá da vara empresarial, porque não há diferença ontológica entre as sociedades em conta de participação e os demais tipos societários personificados, de modo que pode exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços; (alternativa correta)
- Dnão será da vara empresarial, porque o tipo societário eleito, embora seja personificado, visa exclusivamente à formalização de uma conta entre os sócios, de modo que não pode exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços;
- Enão será da vara empresarial, porque o tipo societário eleito, sem personalidade jurídica própria, visa exclusivamente à formalização de uma conta entre os sócios, de modo que não pode exercer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa C
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é um tipo de sociedade onde um sócio (o ostensivo) realiza a atividade empresarial em seu nome, enquanto os outros sócios (participantes ou ocultos) contribuem com recursos e compartilham dos resultados, mas sem aparecer para terceiros. O ponto crucial é que a SCP não possui personalidade jurídica própria e não precisa ser registrada na Junta Comercial, mas pode perfeitamente exercer uma atividade empresarial.
(A) Incorreta: A SCP não adquire personalidade jurídica com o registro, pois não é um tipo societário que a possua. Além disso, o registro não é requisito para sua existência ou para que seja considerada empresária.
(B) Incorreta: Esta é a armadilha mais tentadora. Embora a SCP de fato não ganhe personalidade jurídica própria, a sua qualidade de empresária não depende de registro na Junta Comercial. A SCP é considerada empresária pela natureza da atividade que desenvolve, independentemente de formalidades registrais.
(C) Correta: A vara empresarial é competente porque a SCP, mesmo sem personalidade jurídica própria, é um instrumento para o exercício de atividade econômica organizada (atividade empresarial), como a produção industrial de alta tecnologia mencionada na questão. Para fins de competência jurisdicional em matéria empresarial, o que importa é a natureza da atividade e da relação societária, e não a personalidade jurídica do ente. Não há uma diferença "ontológica" (de essência) que impeça a SCP de ser um veículo para a atividade empresarial e, portanto, de ter seus conflitos julgados por uma vara especializada.
(D) Incorreta: A SCP não é um tipo societário personificado; ela não possui personalidade jurídica. Além disso, ela não visa exclusivamente à formalização de uma conta, mas sim à realização de uma atividade econômica organizada, como explicitado na questão.
(E) Incorreta: Embora seja correto que a SCP não tem personalidade jurídica própria, é incorreto afirmar que ela visa exclusivamente à formalização de uma conta entre os sócios e que, por isso, não pode exercer atividade econômica organizada. A SCP é, sim, um meio para o exercício de atividade empresarial, e a questão deixa claro que foi constituída para tal fim.
Fonte: FGV TJ-MS 2024 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.