Questão nº 33

Questão de Direito Processual Civil · FGV TJ-MS 2024 (nº 33)

FGV2024Analista Judiciário - Área FimDireito Processual Civil
Gabarito: Cver comentário ↓

Em demanda de repactuação de dívidas de consumidor superendividado, nos termos do Art. 104-A e seguintes da Lei 8078/1990, a audiência de conciliação, na presença de todos os credores, foi infrutífera. Por isso, no dia seguinte, o Banco X apresentou sua contestação, em que deduz toda a matéria de defesa e controverte os fatos alegados pela autora.
Nesse caso, é correto afirmar que a peça é:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa C

O procedimento de repactuação de dívidas do consumidor superendividado, previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), busca facilitar um acordo entre o consumidor e seus credores. Ele se divide em duas fases principais: uma tentativa de conciliação para um plano voluntário e, se esta for infrutífera, a instauração de um processo para um plano de pagamento judicial compulsório.

  • (A) Incorreta: O prazo para a apresentação da contestação (defesa) não é até o dia da audiência de conciliação. Pelo contrário, a contestação só é cabível após a audiência ser infrutífera e o juiz decidir instaurar o processo para o plano compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC.
  • (B) Incorreta: A armadilha aqui é o início da contagem do prazo. O prazo de quinze dias para a contestação não é contado da audiência, mas sim da citação que será expedida pelo juiz após a audiência infrutífera e a decisão de instaurar o processo para o plano compulsório (Art. 104-B do CDC).
  • (C) Correta: A peça é tempestiva porque o prazo de quinze dias para a contestação é contado da citação que ainda será determinada pelo juiz em ato próprio, após a audiência infrutífera e a instauração do processo para o plano compulsório (Art. 104-B do CDC). Como o banco apresentou a peça no dia seguinte à audiência, antes mesmo da citação para a contestação, ela é prematura, mas não intempestiva (fora do prazo). Contudo, a peça é inadequada em seu conteúdo, pois, neste procedimento especial, a "contestação" esperada dos credores é mais restrita, focando nas razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, e não uma contestação ampla que deduz toda a matéria de defesa e controverte fatos, como em um processo comum. O objetivo é a construção de um plano, não a discussão de mérito da dívida em si.
  • (D) Incorreta: O prazo de quinze dias para a contestação é contado da citação, e não da audiência. Além disso, se for demonstrado que o autor não está em situação de superendividamento, isso leva à improcedência dos pedidos (julgamento de mérito), e não à extinção do feito sem julgamento de mérito, pois a condição de superendividamento é um pressuposto para o acolhimento do pedido principal.
  • (E) Incorreta: O prazo de quinze dias para a contestação é contado da citação, e não da audiência. Embora seja correto que a não comprovação do superendividamento leve à improcedência dos pedidos, a contestação descrita no enunciado é considerada inadequada para este momento processual, conforme a interpretação do procedimento especial.

Fonte: FGV TJ-MS 2024 Analista Judiciário - Área Fim (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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