Questão nº 70
Questão de Direito Civil · FGV TJ-AP 2024 (nº 70)
Roberto foi transferido de posto na empresa em que trabalha e passou, com isso, a precisar se deslocar todos os dias da cidade em que mora para um município vizinho. Decidiu, por isso, comprar um carro seminovo que pertencia ao seu amigo Alfredo. Para que Roberto se sentisse mais à vontade com a ideia de adquirir um veículo, Alfredo fez constar do contrato que Roberto teria a prerrogativa de se arrepender da compra e venda no prazo de até cento e oitenta dias. Passados nove meses da compra do veículo, Roberto foi novamente transferido, desta vez retornando à cidade de sua residência. Não mais necessitando do carro, ele decidiu fazer uso do direito de arrependimento previsto no contrato. Alfredo, por sua vez, embora nada alegue quanto ao prazo para o exercício daquele direito, recusa-se a devolver o preço pago por Roberto e a receber de volta o veículo, mesmo depois de judicializada a questão por Roberto.
Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
- Aé nula a renúncia tácita de Alfredo à prescrição;
- Ba prescrição da pretensão de Roberto pode ser conhecida de ofício pelo juiz;
- Cé nula a renúncia tácita de Alfredo à decadência;
- Da decadência do direito de Roberto não pode ser conhecida de ofício pelo juiz; (alternativa correta)
- Eas partes alteraram tacitamente, de comum acordo, o prazo prescricional.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa D
O conceito-chave aqui é a diferença entre prescrição e decadência, e como o juiz pode agir em relação a cada uma delas. A prescrição é a perda do direito de acionar judicialmente (a pretensão) devido ao decurso do tempo, mas o direito em si ainda existe. A decadência é a perda do próprio direito (direito potestativo) por não ter sido exercido dentro do prazo legal ou contratual.
- A) Incorreta: O caso trata de um direito de arrependimento, que é um direito potestativo sujeito a decadência, e não a prescrição. Além disso, a renúncia mencionada não se encaixa no contexto de Alfredo renunciando à prescrição.
- B) Incorreta: O caso envolve decadência, não prescrição. Mesmo que fosse prescrição, embora o CPC/2015 permita que o juiz a reconheça de ofício (Art. 487, II), o ponto central aqui é a natureza do prazo (decadencial).
- C) Incorreta: A decadência em questão é convencional (estabelecida por contrato). A decadência convencional, ao contrário da legal, pode ser renunciada pela parte a quem aproveita ou não ser alegada. Portanto, uma eventual renúncia não seria nula.
- (D) Correta: O direito de arrependimento é um direito potestativo, sujeito a decadência. Como o prazo foi estabelecido em contrato ("Alfredo fez constar do contrato"), trata-se de decadência convencional. Conforme o Art. 210 do Código Civil, a decadência convencional não pode ser conhecida de ofício pelo juiz; ela precisa ser alegada pela parte interessada (Alfredo, neste caso). Como Alfredo "nada alegue quanto ao prazo", o juiz não pode, por si só, extinguir o direito de Roberto com base no decurso do prazo.
- E) Incorreta: O prazo em questão é decadencial, não prescricional. Além disso, não houve alteração tácita do prazo; Roberto simplesmente tentou exercer o direito após o período estipulado, e Alfredo se recusa a aceitar, o que indica que não houve acordo para alteração.
Fonte: FGV TJ-AP 2024 Técnico Judiciário - Judiciária/Administrativa (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.