Questão nº 63

Questão de Legislação · FGV TJ-AP 2024 (nº 63)

FGV2024Analista Judiciário - Execução de MandadosLegislação
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João, reincidente, cumpre pena, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. O apenado, no curso da execução, demonstra interesse em participar de atividade, fora do ambiente prisional e sem vigilância direta, que concorra para o seu retorno ao convívio social.
Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, João poderá obter autorização para a:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa A

O conceito-chave aqui é diferenciar dois benefícios da Lei de Execução Penal (LEP): a Saída Temporária e a Permissão de Saída. A Saída Temporária é para reintegração social, estudo ou visita à família, concedida pelo juiz a presos do regime semiaberto, sem vigilância direta. Já a Permissão de Saída é para situações urgentes (doença grave, falecimento de familiar ou tratamento médico), concedida pelo diretor da prisão a presos de qualquer regime, com escolta.

(A) Correta: A saída temporária é o benefício adequado para a finalidade descrita (atividade fora da prisão, sem vigilância direta, para retorno ao convívio social), conforme o Art. 122 da LEP. As condições estão corretas: concedida pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária (Art. 124, §1º da LEP), exigindo comportamento adequado, cumprimento de um quarto da pena para reincidente (Art. 123, II da LEP) e compatibilidade com os objetivos da pena (Art. 123, III da LEP).

(B) Incorreta: A finalidade descrita no enunciado não se encaixa na permissão de saída, que é para casos específicos como falecimento ou doença grave de familiar, ou tratamento médico (Art. 120 da LEP), e não para atividades de reintegração social sem vigilância. A armadilha da banca aqui é que as condições (autoridade, tempo de pena) seriam as da saída temporária, mas o tipo de benefício está errado.

(C) Incorreta: O tipo de benefício (permissão de saída) está incorreto para a finalidade. Além disso, o tempo de cumprimento de pena de um sexto é para primários, e João é reincidente (precisaria de um quarto). A autoridade para permissão de saída também não é o juiz, mas sim o diretor do estabelecimento prisional.

(D) Incorreta: Embora o tipo de benefício (saída temporária) esteja correto para a finalidade, a autoridade competente para concedê-la é o juiz da execução, e não o diretor do estabelecimento prisional (Art. 124, §1º da LEP). O tempo de cumprimento de pena de um sexto também está incorreto para João, que é reincidente.

(E) Incorreta: O tipo de benefício (permissão de saída) está incorreto para a finalidade. Embora a autoridade (diretor do estabelecimento prisional) seja a correta para a permissão de saída, as condições de tempo de pena (um sexto) não se aplicam a este benefício e estariam erradas para João, que é reincidente.

Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Execução de Mandados (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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