Questão nº 48
Questão de Direito Civil · FGV TJ-AP 2024 (nº 48)
Pedro financiou a aquisição de um veículo seminovo. Em garantia, alienou-o fiduciariamente ao banco. Depois da terceira prestação, cessaram os pagamentos. A instituição financeira, então, remeteu notificação à sua residência, com aviso de recebimento. A diligência, enviada para o endereço informado na contratação, resultou negativa, por ausência do destinatário quando da tentativa de entrega. Mesmo assim, dias depois, a credora ingressou com demanda de busca e apreensão do bem, com pedido liminar.
Nesse caso, é correto afirmar que a mora:
- Adecorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação era prescindível;
- Bdecorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega; (alternativa correta)
- Cnão decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la, o que é atendido com a mera expedição, ainda que o destinatário esteja ausente no momento da entrega;
- Ddecorre do mero inadimplemento, mas a notificação é imprescindível para comprová-la; no entanto, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la;
- Enão decorre do mero inadimplemento, de modo que a notificação é imprescindível para constituí-la; nesse sentido, ainda que seja desnecessário o recebimento pessoal pelo destinatário, a devolução por motivo de ausência não é suficiente para demonstrá-la.
Resposta comentada
Gabarito Alternativa B
A mora (atraso no cumprimento de uma obrigação) em contratos de alienação fiduciária (onde o bem é a garantia do empréstimo) ocorre automaticamente pelo simples não pagamento na data combinada. Contudo, para que o credor possa iniciar ações legais como a busca e apreensão do bem, é necessário que essa mora seja formalmente comprovada através de uma notificação.
- (A) Incorreta: Embora a mora decorra do mero inadimplemento (mora ex re), a notificação é imprescindível para a comprovação da mora e, consequentemente, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme Súmula 72 do STJ.
- (B) Correta: A mora de fato decorre do mero inadimplemento (mora ex re). No entanto, para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão, a notificação é imprescindível para comprová-la, e a jurisprudência do STJ entende que a mera expedição para o endereço constante do contrato, mesmo que o destinatário esteja ausente no momento da entrega, é suficiente para constituir a mora.
- (C) Incorreta: A mora decorre do mero inadimplemento (mora ex re), não sendo a notificação que a "cria", mas sim que a formaliza para fins de ação judicial. A armadilha da banca aqui é sugerir que a mora não decorre do mero inadimplemento, o que está em desacordo com a natureza da mora ex re.
- (D) Incorreta: A devolução da notificação por motivo de ausência do destinatário, quando enviada ao endereço contratual, é considerada suficiente para demonstrar a mora para fins de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado do STJ.
- (E) Incorreta: Assim como na alternativa C, a mora decorre do mero inadimplemento. Além disso, a devolução por motivo de ausência, quando a notificação é enviada ao endereço correto, é considerada suficiente para demonstrá-la.
Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Execução de Mandados (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.