Questão nº 65

Questão de Direito Penal · FGV TJ-AP 2024 (nº 65)

FGV2024Analista Judiciário - Área JudiciáriaDireito Penal
Gabarito: Bver comentário ↓

Caio, motivado por ciúmes, efetua dois disparos de arma de fogo em detrimento de João, seu desafeto, atingindo-o no braço direito e na perna esquerda. Ato contínuo, ao apontar o aparato bélico para o rosto da vítima, Caio se lembra dos ensinamentos de sua genitora e acaba por fugir do local, sem realizar o último disparo que havia planejado. Em seguida, o ofendido é socorrido, sobrevivendo aos eventos. Durante as investigações deflagradas para apurar o crime perpetrado, verifica-se, à luz do laudo pericial produzido, que, em razão da empreitada delituosa, houve perigo à vida de João.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e os entendimentos doutrinário e jurisprudencial dominantes, Caio responderá pelo crime de:

Resposta comentada

Gabarito Alternativa B

Quando alguém começa a cometer um crime, mas voluntariamente (por vontade própria) decide não continuar a execução, impedindo que o crime se consume, chamamos isso de desistência voluntária. A pessoa só responde pelos atos que já praticou. Se ela termina a execução, mas voluntariamente age para impedir que o resultado aconteça, e consegue, isso é arrependimento eficaz.

  • (A) Incorreta: O arrependimento posterior é uma causa de diminuição de pena para crimes sem violência ou grave ameaça, onde o agente repara o dano ou restitui a coisa antes do julgamento. Não se aplica aqui, pois houve violência, e não é uma redefinição do crime. A natureza da lesão também não é necessariamente gravíssima.
  • (B) Correta: Caio tinha a intenção de matar (disparos e mira no rosto), mas voluntariamente desistiu de efetuar o último disparo, impedindo a consumação do homicídio. Isso é desistência voluntária (Art. 15 do Código Penal). Por conta dela, ele só responde pelos atos já praticados, que causaram lesões. Como o laudo pericial atestou "perigo à vida", as lesões são classificadas como de natureza grave (Art. 129, §1º, II, do Código Penal).
  • (C) Incorreta: Não é homicídio tentado porque a desistência voluntária exclui a punição pela tentativa do crime mais grave. O arrependimento posterior está incorreto, conforme explicado na alternativa A.
  • (D) Incorreta: Armadilha da banca! O arrependimento eficaz ocorreria se Caio tivesse disparado o tiro fatal e, depois, agisse para salvar a vida de João (por exemplo, prestando socorro imediato e eficaz). No entanto, ele não completou a execução do homicídio, pois desistiu de dar o último tiro. Ele parou antes de finalizar o ato que levaria à morte. Portanto, não é arrependimento eficaz, mas sim desistência voluntária. A qualificação do homicídio por ciúmes (se fútil, por exemplo) seria relevante se o crime fosse tentado, mas a desistência voluntária impede a punição pela tentativa de homicídio.
  • (E) Incorreta: A lesão não é de natureza leve, pois o laudo pericial atestou "perigo à vida", o que a classifica como grave. O arrependimento eficaz está incorreto, conforme explicado na alternativa D.

Fonte: FGV TJ-AP 2024 Analista Judiciário - Área Judiciária (Caderno Tipo 1). Reproduzida para fins de estudo.

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